Processo 0002234-77.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002234-77.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus nº 0002234-77.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE Impetrante: Thainá Marques de Oliveira Paciente: Evisson Barbosa Sulino Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E VI, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. RECONCILIAÇÃO DO CASAL E MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA PELA SOLTURA DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. CICLO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela advogada Thainá Marques de Oliveira em favor de Evisson Barbosa Sulino preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, na modalidade tentativa de feminicídio (art. 121, § 2º, incisos I e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal), buscando a revogação da custódia cautelar. Sustentou-se ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, diante da reconciliação do casal, da manifestação da vítima pela soltura do acusado, da retomada do convívio familiar, da recusa à aplicação de medidas protetivas, da alegada inexistência de risco à instrução criminal e das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a reconciliação do casal, a manifestação da vítima pela soltura do acusado e a recusa às medidas protetivas configuram fatos novos aptos a afastar a contemporaneidade e a necessidade da custódia cautelar; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto; e (iv) saber se as alegações defensivas relativas à dinâmica dos fatos, à evasão inicial do paciente e à suposta inexistência de intenção de ocultação probatória podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses defensivas voltadas à reinterpretação da dinâmica delitiva, à justificativa para o afastamento inicial do distrito da culpa e à inexistência de propósito de ocultação probatória exigem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 4. O decreto prisional e a decisão que manteve a custódia cautelar encontram-se suficientemente fundamentados, com observância do art. 315, § 2º, do CPP, mediante indicação de elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 5. O fumus comissi delicti decorre da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria extraídos dos elementos informativos coligidos, reforçados pelo recebimento da denúncia pela prática do crime de tentativa de feminicídio. 6. O periculum libertatis evidencia-se pela gravidade concreta do modus operandi, consistente em golpe de faca desferido na região abdominal da companheira, causando perfuração intestinal e necessidade de cirurgia de urgência, em contexto de violência doméstica e na presença do filho menor do casal, circunstâncias reveladoras de elevada periculosidade e risco…

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