Processo 0002235-22.2025.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002235-22.2025.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0002235-22.2025.5.18.0006 RECORRENTE: JB - SERVICOS LOGISTICOS LTDA - ME RECORRIDO: UEVERTON ELIAS MARTINS FERREIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0002235-22.2025.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : JB - SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. - ME ADVOGADO(S) : FLÁVIO ROBERTO VARELA TORRES JÚNIOR RECORRIDO(S) : UEVERTON ELIAS MARTINS FERREIRA ADVOGADO(S) : RAIANY RODRIGUES DE LIMA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedido de homologação de acordo extrajudicial.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir, no exercício da jurisdição voluntária, a validade e a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de homologação de acordo extrajudicial tem como premissa a autonomia da vontade das partes, devidamente assistidas por advogados distintos, conforme exige o art. 855-B, §1º, da CLT. 4. Cabe ao Poder Judiciário, na função homologatória, verificar apenas a regularidade formal do ajuste e a inexistência de vícios de consentimento, sendo vedado o questionamento sobre a conveniência ou o mérito do conteúdo das transações pactuadas. 5. A quitação geral do extinto contrato de trabalho, em sede de acordo extrajudicial, é válida desde que não comprovada a existência de fraude ou coação, conforme orientação contida na jurisprudência trabalhista.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido.   Tese de julgamento: 1. O magistrado, no procedimento de homologação de acordo extrajudicial, deve limitar-se à verificação dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT e à inexistência de vícios de consentimento ou fraude. 2. A autonomia das partes, assistidas por advogados distintos, prevalece sobre a análise do mérito ou da conveniência econômica do acordo celebrado. 3. A ausência de elementos concretos de coação ou ilicitude impõe a homologação judicial do acordo extrajudicial, conforme o art. 487, III, "b", do CPC.   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B; CPC, art. 487, III, "b", e art. 1.013, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-2, Orientação Jurisprudencial nº 154.       RELATÓRIO   Por intermédio da r. sentença de Id. c4f5bbb, a Exma. Juíza VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, rejeitou o pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por JB - SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. - ME e UEVERTON ELIAS MARTINS FERREIRA.   Inconformada, a requerente JB - SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. - ME interpõe recurso ordinário, conforme razões de Id. 34d24a2.   Sem contrarrazões.   Dispensada a manifestação do MPT, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do…

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