Processo 0002235-57.2025.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002235-57.2025.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002235-57.2025.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : ZURICH COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REVISÃO DE ENTENDIMENTO EM ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a inexistência de contrato de seguro e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recurso devolvido a este Tribunal cinge-se à análise do cabimento da reparação por dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral in re ipsa ou se exigem, para sua caracterização, a efetiva comprovação de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero dissabor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária ou os descontos indevidos, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem lesão concreta aos direitos da personalidade. 4. Para a caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos, mesmo em verba de natureza alimentar, exige-se a comprovação de consequências gravosas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, o comprometimento relevante da subsistência do consumidor ou outra situação que extrapole a esfera do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais foram de pequena monta e o apelante não produziu qualquer prova de que tais débitos tenham gerado abalo concreto à sua dignidade ou comprometido seu sustento, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial efetiva impede a condenação por danos morais, resolvendo-se a controvérsia na esfera patrimonial, o que já foi assegurado pela sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores. 7. A sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório está em perfeita consonância com o entendimento do STJ, não merecendo qualquer reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes que extrapolem o mero dissabor. 2. A ausência de prova de que os descontos, ainda que sobre verba alimentar, tenham comprometido a subsistência do consumidor ou gerado lesão concreta à sua esfera de direitos da personalidade, afasta o dever de…

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