Processo 0002235-87.2023.8.17.3330
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV. EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0002235-87.2023.8.17.3330 AUTOR (A): ALIETE ALVES FEITOSA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais ajuizada por ALIETE ALVES FEITOSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP, mediante a restituição de valores supostamente subtraídos ou não atualizados corretamente. Em sua exordial, a parte autora alega ter ingressado no serviço público em janeiro de 1975, mantendo conta individual de PASEP sob a gestão do réu. Sustenta que, ao buscar o saque de seus haveres por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com o saldo de R$ 415,00, valor que considera incompatível com o tempo de contribuição. Argumenta que houve má gestão dos recursos, saques indevidos e falha na aplicação de juros e correção monetária, requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 143.922,05. Regularmente citado, o réu apresentou contestação na qual, em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa, sustentou a invalidade do demonstrativo contábil acostado pela autora, defendeu a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero executor das normas do programa, e suscitou a incompetência da Justiça Comum, diante do suposto interesse da União. Ao final defendeu a ausência de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão, sustentando o transcurso superior a dez anos entre o saque do saldo e o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP, afirmando que os valores foram devidamente corrigidos e disponibilizados à autora, sendo incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova (Id 163810905). Audiência de conciliação infrutífera (Id 164209724). Houve réplica (Id 164648430). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil (Id 166523931 e Id 168670429). Decisão de sobrestamento proferida em Id 178721114. Levantada a suspensão, vieram-me os autos conclusos. Este é o relato do necessário. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que as provas já produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, a qual pode ser dirimida a partir dos documentos acostados, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, razão pela qual indefiro o pedido de produção de provas pericial formulado pelas partes. Passo, portanto, ao exame das questões preliminares suscitadas. 2.1. Preliminares No que tange ao pedido de indeferimento da gratuidade da justiça, não assiste razão ao réu, uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido produzida prova capaz de afastá-la, motivo pelo qual deve ser mantido o benefício. No que se refere à impugnação ao valor da causa, também não merece acolhimento. Isso porque o valor atribuído à causa corresponde à estimativa econômica da pretensão deduzida, nos termos do art. 292…
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