Processo 0002235-93.2024.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002235-93.2024.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 3 DE JUNHO DE 2026 E 11 DE JUNHO DE 2026 0002235-93.2024.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Francisco Djalma - RevisorSamoel Evangelista - Apelante: Saionágila Barreto Oliveira Advogado: Hirli Cezar B. S. Pinto Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Dayan Moreira Albuquerque - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de estelionato, por 14 vezes, em continuidade delitiva, à pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em razão de ter obtido vantagem ilícita mediante fraude praticada por intermédio de empresa de emissão de passagens aéreas, causando prejuízo a múltiplas vítimas. 2. Questões em discussão: (i) definir se é idônea a fundamentação utilizada para negativar os vetores culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do delito na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva deve ser reduzida; (iii) determinar se a pena definitiva comporta fixação de regime inicial mais brando; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Razões de decidir: 3.1. A premeditação do delito constitui elemento concreto apto a demonstrar dolo mais intenso e justificar a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A conduta social não pode ser negativada com fundamento em circunstâncias inerentes ao próprio fato criminoso, exigindo-se elementos concretos relacionados ao comportamento da agente no meio familiar, comunitário e profissional. 3.3. A personalidade do agente demanda demonstração de traços psíquicos ou morais reveladores de desvio acentuado de caráter, não bastando referências genéricas à desonestidade ou ao oportunismo decorrentes da própria prática do estelionato. 3.4. As circunstâncias do delito podem ser valoradas negativamente quando o modus operandi evidencia maior censurabilidade da conduta, notadamente pela prática reiterada dos golpes em ambiente empresarial formal e pelo aproveitamento da confiança inerente à atividade comercial. 3.5. As consequências do delito extrapolam aquelas normalmente esperadas para o crime de estelionato quando os prejuízos financeiros são expressivos e ocasionam relevantes transtornos emocionais e sociais às vítimas. 3.6. A fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve observar o número de infrações praticadas, sendo cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 diante da prática de 14 delitos. 3.7. A redução da pena definitiva autoriza a fixação do regime inicial aberto, nos termos do Art. 33, §2º, c, do Código Penal. 3.8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando ausentes os requisitos do Art. 44, III, do Código Penal. 4. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Tese: A conduta…

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