Processo 0002236-17.2020.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002236-17.2020.8.18.0140 APELANTE: MARTA HELENA RODRIGUES, AMADEUS FIRMINO DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA, FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO, MARCELO LEONARDO BARROS PIO, MARIA ARTEMISA DOS SANTOS PRADO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por MARTA HELENA RODRIGUES e AMADEUS FIRMINO DA SILVA FILHO contra sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. MARTA pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando ou a substituição da pena por prisão domiciliar. AMADEUS suscita preliminar de nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e, no mérito, requer absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no imóvel sem mandado judicial observou os requisitos constitucionais e legais para a mitigação da inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se existem provas suficientes da autoria e materialidade dos delitos atribuídos a MARTA HELENA RODRIGUES; (iii) determinar se o conjunto probatório é apto a sustentar a condenação de AMADEUS FIRMINO DA SILVA FILHO; e (iv) verificar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando ou concessão de prisão domiciliar à corré MARTA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os policiais ingressam no imóvel amparados por fundadas razões objetivamente verificáveis, consistentes na fuga de indivíduos para o interior da residência ao avistarem a viatura e na visualização de substâncias entorpecentes dispensadas durante a evasão, configurando situação de flagrante delito em crime permanente. 4. A busca domiciliar observa os parâmetros estabelecidos pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal e pela tese firmada no Tema 280 da repercussão geral, inexistindo nulidade ou ilicitude das provas obtidas. 5. A materialidade dos delitos resulta comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, arma de fogo municiada, munições, balança de precisão e dinheiro fracionado. 6. Os depoimentos dos policiais militares apresentam coerência, uniformidade e convergência em seus pontos essenciais, encontram respaldo nos demais elementos probatórios e constituem meio idôneo de prova quando ausente demonstração de má-fé ou interesse na incriminação dos acusados. 7. MARTA HELENA RODRIGUES exerce domínio sobre o imóvel onde os objetos ilícitos são localizados e assume perante os policiais a propriedade dos materiais apreendidos, não sendo suficiente sua posterior retratação judicial para afastar a força probatória do conjunto de evidências. 8. A existência de indivíduos que fugiram do local não exclui a responsabilidade de…
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