Processo 0002236-37.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002236-37.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: POLIANA DOROGENSKI SIQUEIRA RECLAMADO: WILMAR GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b6bc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$189.924,17. A(O) reclamada(o) não apresentou defesa, foi decretada revelia]. Produzidas provas oral e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO VÍNCULO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO. FGTS. SALÁRIOS ATRASADOS. DURAÇÃO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O(A) reclamante relata que foi empregado(a) da reclamada de 22-12-2022 a 02-04-2025, quando então requereu a demissão do emprego, função de atendente, salário de R$1.630,23, aduz que apesar do vínculo iniciado naquela data somente teve a CTPS assinada em 22-01-2025, por isso pede a retificação da CTPS com os depósitos de FGTS do período sem registro. Em outra seção, afirma que nunca gozou de férias nem recebeu qualquer valor a este título durante todo o contrato, trabalhando ininterruptamente, entre janeiro e março de 2024, durante viagem do proprietário, a autora não recebeu o salário integral que era de R$1.900,00. Continua relatando que a partir de julho de 2023, com a nova carga horária, seu salário passou para R$2.300,00 por mês, mas em novembro de 2023, sem qualquer justificativa, o salário foi reduzido para R$1.900,00, em maio de 2024, o salário foi novamente reajustado para R$2.400,00, que se manteve até fevereiro de 2025. Sobre a jornada, a autora alega que laborava em escalas exaustivas (ex: das 08h às 19h inicialmente; das 13h às 22h posteriormente), de domingo a domingo e sem folga semanal, sem nunca ter recebido horas extras, destacando que praticamente durante todo o contrato não usufruiu do intervalo mínimo de 1 hora para descanso e refeição e não teve folga semanal pelo labor de domingo a domingo em desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas. Por fim, cita exposição a suposto assédio sexual sofrido pelo proprietário (mensagens inapropriadas, abraços e beijos forçados para sentir seus seios) e assédio moral (insultos diante de colegas e cobranças excessivas), além de dano existencial pela privação de convívio familiar e prejuízo escolar devido à jornada exaustiva. Requer por tudo diferenças de aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, DSR e feriados no valor: R$6.781,66; FGTS do período de dezembro de 2022 a janeiro de 2025; Férias em dobro, acrescidas de 1/3; Multa do Artigo 477 da CLT no valor de R$1.630,23; Salários Não Pagos (Diferenças) de janeiro a março de 2024 no valor de R$2.700,00; Diferenças decorrentes da alteração contratual lesiva com reflexos em RSR, férias, 13º e FGTS no valor de R$2.800,00; horas extras, horas intrajornada, horas de intervalo intersemanal, horas de domingo em dobro e indenização por dano moral. O demandado, notificado, não apresentou defesa no prazo ofertado, motivo pelo qual decreto a revelia e aplico a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, exceto quando em conflito com…
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