Processo 0002236-54.2025.5.17.0161
TRT17 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ConPag 0002236-54.2025.5.17.0161 CONSIGNANTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CONSIGNATÁRIO: HENRIQUE JARDIM DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 194d484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A contra HENRIQUE JARDIM DIAS, buscando o depósito das parcelas rescisórias, ao argumento de que a parte consignatária se encontra detido em unidade prisional, o que impossibilitou o pagamento do acerto rescisório e a entrega das guias. Juntou procuração e documentos. Na audiência inaugural de 05 de maio de 2026, apesar de devidamente notificada, a parte consignada não compareceu, motivo pelo qual foi requerida a aplicação da pena de confissão. Intimada para efetuar o depósito judicial do valor consignado, a parte consignante apresentou comprovante no Id. 846b643. Como a parte consignante declarou não ter outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pela parte consignante. Prejudicadas as tentativas de conciliação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Narra a parte consignante que o contrato de trabalho celebrado com o consignatário foi encerrado em 22/12/2025, mas que não conseguiu efetuar o pagamento do acerto rescisório ou a entrega das guias correspondentes porque o requerido se encontrava custodiado em unidade prisional. Embora devidamente notificado para oferecer defesa, o consignado permaneceu silente, não tendo apresentado defesa escrita, tampouco comparecido à audiência então designada. Ao deixar de contestar a ação de consignação e de levantar alguma das matérias previstas no artigo 544 do CPC, impõe-se a declaração de revelia e a consequente confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, por força do art. 844 da CLT c/c art. 344, CPC. Com isso, tem-se a presunção de que a parte consignante possui justo motivo para não conseguiu efetuar o pagamento do acerto rescisório e a entrega das guias para saque do FGTS e acesso ao programa de seguro-desemprego. A situação trazida aos autos, portanto, amolda-se à hipótese de cabimento da ação de consignação em pagamento prevista no inciso I do artigo 335 do Código Civil, segundo o qual a consignação tem lugar quando “o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”, o que atrai a procedência da ação. Diante do exposto, acolho a presente ação de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação relativa às parcelas e valores expressamente descritos no TRCT, outorgando quitação nos limites do valor de R$ 3.295,78 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), nos termos do artigo 477, §2º, da CLT e Súmula 330 do TST. A partir da realização do depósito judicial, fica a parte consignante desobrigada de quaisquer ônus concernentes a juros moratórios e correção monetária sobre tal valor, com respaldo no artigo 540 do CPC. Ressalvo, contudo, que a quitação se limita apenas aos valores e parcelas discriminadas no TRCT, sem prejuízo de eventuais outros pedidos em ação trabalhista que porventura a parte consignada vier a ajuizar, inclusive no tocante à discussão relativa ao cabimento ou não da multa do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.