Processo 0002236-58.2025.5.11.0052
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0002236-58.2025.5.11.0052 AGRAVANTE: ANTONIO BARROS DE LIMA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 9e5ed95, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052912301734800000016298489, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. LIMITAÇÃO À INCIDÊNCIA ÚNICA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, homologando os cálculos da executada em cumprimento provisório individual de sentença coletiva que reconheceu o direito ao pagamento de multa normativa decorrente da não concessão de seguro de vida previsto em acordo coletivo. O agravante pleiteia o recálculo da multa normativa de forma proporcional ao período de descumprimento da obrigação e a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa normativa prevista no título executivo coletivo deve incidir uma única vez ou de forma proporcional ao período de descumprimento da obrigação coletiva; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na execução individual de sentença coletiva e, em caso positivo, em qual percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Multa normativa. Fidelidade ao título executivo e coisa julgada. A liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada qualquer inovação da sentença exequenda. Como a decisão coletiva expressamente fixou a multa normativa em valor único por empregado prejudicado, a pretensão de multiplicá-la pelo período de descumprimento viola a coisa julgada e extrapola os limites da execução. Não provido. 4. Autonomia da execução individual e honorários sucumbenciais. A execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma, com nova relação processual e atuação profissional específica voltada à individualização do crédito, à liquidação e ao processamento do cumprimento de sentença, circunstância que justifica a fixação de honorários advocatícios próprios. Provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa normativa prevista em título executivo coletivo deve observar os limites definidos na sentença exequenda, sendo indevida sua incidência sucessiva quando o título estabelece penalidade única por empregado prejudicado. 2. A execução individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma e autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais próprios. 3. Os honorários sucumbenciais da…
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