Processo 0002236-74.2025.8.16.0050

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002236-74.2025.8.16.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Bandeirantes
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS Nº 0002236-74.2025.8.16.0050, EM QUE É REQUERENTE EVELYN ALVES DA SILVA E REQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.   I. Relatório Trata-se de Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Evelyn Alves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de ter sofrido acidente de trabalho em 13 de dezembro de 2017, relata que exercia atividade como auxiliar de produção na empresa Incovet Industria e Comércio de Prod. Veterinários LTDA, quando acabou prendendo seu dedo na prensa de sabonetes, o que resultou na amputação da falange distal de seu segundo dedo da mão direita (CID S681). Na época, a autora foi afastada por dois meses, com a concessão de auxílio-doença, com início em 29/12/2017 a 20/02/2018 (NB 621.382.226-0). Alega que após a consolidação das lesões remanesceram sequelas permanentes, caracterizadas por dores, sensibilidade e dificuldade motora, que compromete a capacidade funcional da parte autora e geram redução de sua capacidade para desempenho da atividade habitual. Assim, postula pela concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário em 21/02/2018 (NB nº 621.382.226-0), a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência.  A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.14). Recebida a inicial, foi determinada a realização de prova pericial médica, a citação da parte requerida e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1). Houve a juntada do dossiê médico e previdenciário da parte autora (mov. 23). A autarquia apresentou contestação e o rol de quesitos (mov. 29.1). Juntou-se o laudo pericial (mov. 32.1), do qual ambas as partes se manifestaram. A autarquia postulou pela improcedência da demanda ante a ausência de incapacidade da autora (mov. 36.1), enquanto a autora apresentou impugnação ao laudo pericial e réplica a contestação (mov. 38.1). O perito nomeado apresentou laudo complementar ao mov. 42.1. Na sequência, o INSS se manifestou ciente (mov. 45.1) e a parte autora impugnou o laudo complementar ao mov. 46.1. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida informou não possuir novas provas a serem produzidas (mov. 51.1) e a parte requerente postulou pelo prosseguimento do feito (mov. 52.1). Este Juízo, indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica formulada pela parte autora ao mov. 46.1, declarou encerrada a instrução e facultou as partes a apresentação de alegações finais (mov. 55.1). A parte autora apresentou alegações finais ao mov. 58.1. O INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov. 62.1). É o relatório. Decido.   II. Fundamentação Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Das preliminares de não atendimento ao disposto no art. 129- Lei 8.213/91 e ausência de interesse de agir Em sede de contestação, a parte requerida alegou que a parte autora não comprovou…

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