Processo 0002236-79.2019.8.14.0005
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0002236-79.2019.8.14.0005 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: ARTHUR BELEI COVRE Endereço: Travessa Pedro Gomes, 1.210, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Vila Yara, s/n, ,, OSASCO - SP - CEP: 06018-060 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Arthur Belei Covre em face de Banco Bradesco S.A., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0011329-71.2016.8.14.0005, fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º 010.084.051, por meio da qual a instituição financeira busca a satisfação de crédito decorrente de operação de capital de giro. Na petição inicial, o embargante sustenta, em síntese, que, embora tenha firmado a cédula de crédito bancário, os recursos objeto da operação não lhe foram efetivamente disponibilizados. Afirma que, após a assinatura do contrato, foi informado pela instituição financeira de que o valor do financiamento teria sido utilizado para quitação de supostos débitos anteriormente existentes, sem sua autorização, razão pela qual sustenta a inexistência do débito exequendo. Requereu a procedência dos embargos para desconstituir a execução, postulando, ainda, a inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal e pericial. Os embargos foram inicialmente distribuídos no sistema PJe, sendo posteriormente determinada sua redistribuição ao sistema Libra, por dependência aos autos da execução principal, com o correspondente apensamento. Na sequência, foi determinada a intimação do embargado para manifestação acerca dos embargos. Após a digitalização e migração dos autos ao sistema PJe, o feito permaneceu sem movimentação relevante por longo período. Posteriormente, foi determinada a intimação do embargante para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção. Em resposta, o embargante manifestou interesse no prosseguimento do feito, reiterando integralmente os fundamentos da petição inicial, renovando o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos e insistindo na produção de prova pericial. O embargado, embora regularmente intimado para se manifestar, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – Do julgamento antecipado da lide e da desnecessidade de produção de prova pericial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Embora o embargante tenha requerido a produção de prova pericial e testemunhal, tais provas não se mostram pertinentes ao deslinde da controvérsia. Isso porque a pretensão deduzida nos embargos não se funda na existência de vício técnico de difícil constatação ou em divergência contábil específica que exija conhecimentos especializados. Ao contrário, a alegação central consiste em afirmar que os recursos objeto da Cédula de Crédito Bancário não teriam sido efetivamente disponibilizados ao embargante, pois teriam sido utilizados unilateralmente pelo banco para quitação de supostos débitos preexistentes, sem sua autorização. Todavia, o embargante não indica quais seriam esses débitos, quais lançamentos reputa indevidos, quais operações deveriam ser objeto de exame pericial,…
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