Processo 0002237-75.2025.5.12.0000
TRT12 • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR TutCautAnt 0002237-75.2025.5.12.0000 REQUERENTE: LUIS ANTONIO GARCIA VILLALBA REQUERIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002237-75.2025.5.12.0000 (TutCautAnt) REQUERENTE: LUIS ANTONIO GARCIA VILLALBA REQUERIDO: TUPY S/A REDATOR-DESIGNADO: DESEMBARGADOR DO TRABALHO WANDERLEY GODOY JUNIOR TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PERDA DE OBJETO. Ausente o interesse processual da parte, haja vista que possível acolhimento da pretensão não teria qualquer utilidade, pois já proferida a sentença de conhecimento e objeto de recurso próprio, não há como conhecer do pedido de Tutela Cautelar Antecedente, por perda do objeto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE Nº 0002237-75.2025.5.12.0000, originários deste Tribunal, sendo requerente LUIS ANTONIO GARCIA VILLALBA. Adoto, na forma regimental, o relatório do voto do Desembargador-Relator: "O requerente apresenta Tutela Cautelar Antecedente pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário por ele interposto nos autos da ATOrd 0001678-68.2024.5.12.0028, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC. "O pedido foi indeferido nos termos da decisão monocrática de ID. 61d9dc9. "Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a manutenção da decisão que indeferiu o requerimento, ID. a85f21d. "O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo não conhecimento da ação cautelar, ID. a69a362. "É o relatório". V O T O ADMISSIBILIDADE O voto vencido do Desembargador-Relator tem a seguinte redação, que integra a presente decisão para todos os fins: "Conheço do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do processo ATOrd 0001678-68.2024.5.12.0028, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, e da Súmula 414, I, do TST. "Preliminar de não-conhecimento da ação cautelar arguida pelo Ministério Público do Trabalho "O Ministério Público do Trabalho, em seu judicioso parecer, propõe o não conhecimento da presente ação cautelar por perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a sentença no processo principal (AT 0001678-68.2024.5.12.0028) já foi prolatada, exaurindo a jurisdição do magistrado cuja suspeição se argui (pp. 2, 5). "Rejeito a proposição. "A perda do objeto só se configuraria se o Recurso Ordinário, ao qual se busca atribuir efeito suspensivo, já tivesse sido julgado pelo Colegiado. O interesse processual do requerente reside na utilidade da suspensão dos efeitos da sentença até que este Tribunal se pronuncie sobre a validade do julgado (p. 3). "A literalidade do art. 899 da CLT prevê apenas o efeito devolutivo, mas a Súmula 414, I, do TST admite a obtenção de efeito suspensivo mediante requerimento ao Tribunal (p. 3). Assim, a ação é o meio adequado para buscar evitar o dano decorrente da execução provisória de uma decisão supostamente nula. O fato de a matéria de fundo (suspeição) confundir-se com a preliminar do recurso principal não impede o conhecimento da cautelar, mas impõe que seu mérito seja analisado de forma prejudicial ao exame do recurso principal." Contudo, prevaleceu o entendimento dos demais integrantes da 1ª Turma, na forma do voto do Desembargador Amarildo Carlos de Lima, a…
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