Processo 0002237-91.2024.8.16.0180

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002237-91.2024.8.16.0180
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santa Fé
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo:   0002237-91.2024.8.16.0180 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   SUELI ALVES DOS SANTOS Réu(s):   BANCO BMG S.A SENTENÇA  I – RELATÓRIO  Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Conversão de Empréstimo, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SUELI ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.  Em síntese, a parte autora alega que foi induzida a erro pela instituição financeira, afirmando que desejava um empréstimo consignado tradicional, mas foi formalizado um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC). Afirma que o valor foi depositado em sua conta via TED e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário abatem apenas o valor mínimo da fatura, gerando dívida impagável. Requer a nulidade do contrato, sua conversão para empréstimo tradicional, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.  A tutela de urgência foi indeferida.  Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e ocorrência de litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação, juntando o contrato assinado digitalmente com biometria facial (selfie) e documento de identidade. Sustentou que a autora tinha plena ciência de que contratava um cartão de crédito com saque em dinheiro, rechaçando os pedidos de restituição e danos morais.   Houve réplica pela parte autora. O Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide.  Vieram os autos conclusos para sentença.  É o relatório. Fundamento e decido.  II – FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Conversão de Empréstimo, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SUELI ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.  Quanto a ausência de interesse processual em razão da ausência de prequestionamento administrativo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe à parte comprovar fato constitutivo de seu direito, ocorre que no caso dos autos, não houve efetiva comprovação.    Ora, a comprovação da tentativa de resolução da lide administrativamente não é pressuposto para o ajuizamento da presente ação. Ressalto que o interesse processual está evidenciado na necessidade da autora vir a juízo buscar sua pretensão.    Ademais, o art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal consagra o princípio do acesso à justiça ao disciplinar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", de consequência, legítimo o interesse de buscar em juízo a exclusão da negativação indevida realizada. Segue jurisprudência nesse sentido:    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE “PROCEDÊNCIA”. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INVERSÃO DE FASE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. RÉU QUE NÃO APRESENTOU INSURGÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM, TENDO CIÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, TANTO QUE PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, QUE É GENÉRICA.2. PRELIMINAR DE FALTA DE…

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