Processo 0002238-17.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002238-17.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002238-17.2026.8.17.9480 PACIENTE: EDIMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DO POLÓ DE CUSTÓDIA DE LIMOEIRO/PE. DRA MARIANA FLORES MATOS PAULA - MAGISTRADO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002238-17.2026.8.17.9480 Paciente: EDIMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR Impetrante: AYRON ALBURQUERQUE ARAÚJO OLIVEIRA Autoridade impetrada: Juízo de Direito da Polo de Custódia de Limoeiro/PE Processo criminal originário nº: 0000262-75.2026.8.17.4920 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal impetrado por AYRON ALBUQUERQUE ARAÚJO DE OLIVEIRA em favor de EDIMILSON ALVES DA SILVA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Polo de Custódia de Limoeiro/PE, nos autos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0000262-75.2026.8.17.4920, em que o paciente foi denunciado, juntamente com JOSÉ SÁVIO DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. Segundo a denúncia, os fatos teriam ocorrido em 15 de maio de 2026, por volta das 23h45, nas proximidades do Restaurante Boi na Brasa, situado na Rodovia PE-90, em Surubim/PE, após a Polícia Civil receber denúncias anônimas, por meio do perfil da Delegacia de Surubim no Instagram, dando conta de que indivíduos estariam comercializando cocaína no local. Consta que houve campana pela 116ª Circunscrição, posterior acionamento do efetivo do 22º BPM e abordagem de EDIMILSON ALVES DA SILVA JÚNIOR e JOSÉ SÁVIO DA SILVA, sendo atribuído ao paciente o porte de 11 pinos de cocaína e a confissão parcial de que teria adquirido 20 pinos de cocaína de DENILSON, vendido 9 pinos na noite dos fatos pelo valor de R$ 50,00 cada, com suposta ajuda de JOSÉ SÁVIO DA SILVA, além de referência policial a atuação conjunta por cerca de dois meses e a imagens de videomonitoramento do restaurante. Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese, que (i) o paciente faria jus à liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (ii) a quantidade de droga apreendida não justificaria a manutenção da custódia cautelar; (iii) haveria violação aos princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, diante de decisões do Polo de Custódia de Limoeiro que concederam liberdade provisória a outros flagranteados em processos envolvendo quantidades supostamente superiores de drogas; (iv) seria cabível a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu JOSÉ SÁVIO DA SILVA, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal; (v) o paciente possuiria condições pessoais favoráveis e não teria descumprido medidas cautelares; requerendo, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura em favor de EDIMILSON ALVES DA SILVA JÚNIOR, com ou sem imposição de cautelares do art. 319 do CPP. Consta dos autos originários que o paciente foi citado e intimado na Penitenciária Dr. Ênio Pessoa Guerra, em Limoeiro/PE, tendo recebido cópia da denúncia e da decisão proferida no feito originário. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Regional opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela…

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