Processo 0002238-18.2020.8.10.0040
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 23 a 30 de julho de 2026. N. Único: 0002238-18.2020.8.10.0040 Apelação Criminal – Imperatriz(MA) Apelante : Sandoel Pereira Silva Advogada : Eliofábia Jucielly Cutrim Costa (OAB/MA 12348) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, caput, e art. 344, caput, ambos do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo. Coação no curso do processo. Suficiência probatória. Afastamento da agravante do art. 61, II, “b”, do CPB. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação criminal manejada contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput, e 344, caput, c/c art. 69, todos do CPB, à pena de 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 58 dias-multa. 2. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com a fixação das penas-base no mínimo legal, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, o reconhecimento do concurso formal, a exclusão da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP e a determinação de detração penal pelo juízo da execução. II. Questões em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório autoriza a condenação pelos crimes de roubo e coação no curso do processo; (ii) saber se houve irregularidade apta a comprometer o reconhecimento da autoria; (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser revista, especialmente quanto à incidência da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CP; (iv) saber se é cabível o reconhecimento do concurso formal; e (v) saber se devem ser afastadas a reparação mínima dos danos e analisada a detração penal. III. Razões de decidir 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo pericial e pelos demais elementos probatórios produzidos na instrução. 5. A autoria restou comprovada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos de prova. A negativa do acusado permaneceu isolada. 6. Nos crimes patrimoniais e na coação no curso do processo, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e compatível com o conjunto probatório. 7. O delito previsto no art. 344 do CPB possui natureza formal, consumando-se com o emprego de violência ou grave ameaça para favorecer interesse próprio ou alheio em processo judicial, independentemente da obtenção do resultado pretendido. 8. A pretensão absolutória e as demais teses defensivas não merecem acolhimento. Contudo, revela-se cabível o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, com o consequente redimensionamento da pena. IV. Dispositivo e teses 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A condenação pelos crimes de roubo e coação no curso do processo deve ser mantida quando amparada por conjunto probatório seguro, especialmente pela palavra da vítima corroborada pelos demais elementos dos autos. 2. É indevida a incidência da agravante prevista no art. 61, II, ‘b’, do CPB quando ausentes os respectivos pressupostos legais, impondo-se o redimensionamento da pena.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 61, II, “b”, 69, 157, caput, e 344, caput; CPP, arts. 226, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante…
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