Processo 0002238-74.2025.4.05.8104
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002238-74.2025.4.05.8104 RECORRENTE: P. D. O. D. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002238-74.2025.4.05.8104 RECORRENTE: P. D. O. D. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002238-74.2025.4.05.8104 RECORRENTE: P. D. O. D. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), FAZENDA NACIONAL VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a declaração de inexigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto de renda retido na fonte em virtude do pagamento em atraso pelo INSS de benefício previdenciário, conforme histórico de créditos de id 24168804. O ponto controvertido da demanda, pois, reside em torno da aplicação do regime de caixa (mês de pagamento) ou do regime de competência (mês de referência), para cálculo e incidência do imposto de renda sobre o recebimento de prestações de forma acumulada. Pois bem. Os valores adquiridos por força de decisão judicial são tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte, conforme previsão legal (Lei nº 8.541/92), in verbis: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I- juros e indenizações por lucros cessantes; II- honorários advocatícios; III- remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. No entanto, tal regra deve ser apreciada com parcimônia, observando-se critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Assim, entendo que somente seriam tributáveis os valores determinados judicialmente se a obrigação adimplida na época própria também desse causa à retenção. A matéria já foi dirimida pela Turma Nacional de Uniformização- TNU, no julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 200470500131851, realizado em 17.12.2007. O julgado tem a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL REAJUSTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO CUMULATIVO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1 - "O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS,…
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