Processo 0002238-84.2023.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002238-84.2023.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002238-84.2023.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA ODETI RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0000024-86.2024.8.27.2741 0002225-90.2020.8.27.2741 0002226-75.2020.8.27.2741 0002227-60.2020.8.27.2741 0002228-45.2020.8.27.2741 0002229-30.2020.8.27.2741 0002230-15.2020.8.27.2741 0002232-82.2020.8.27.2741 0002238-84.2023.8.27.2741 0002244-91.2023.8.27.2741 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por MARIA ODETI RIBEIRO DA SILVA   em desfavor do  MUTUAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “MUTUAL CORRETORA DE SEGUROS” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  Citada a parte requerida ( evento 56, AR1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 83, ANEXO2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, vislumbro que apesar de devidamente citado e advertido do prazo para apresentar defesa  o Requerido quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de Contestação (art. 344 e seguintes do CPC). No caso dos autos, a parte Requerida não se opôs ao pedido inicial com a apresentação de defesa, motivo pelo qual deve suportar os efeitos decorrentes de sua revelia, especialmente porque o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses de exceção previstas no supracitado artigo 345 do CPC.  Dessa forma, decreto a revelia da parte Requerida. MÉRITO    A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.  Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do  pacta sunt servanda , ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito.  Para ser válido, um negócio jurídico necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a…

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