Processo 0002239-13.2024.8.27.2716
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0002239-13.2024.8.27.2716/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO A parte exequente, no evento 100, requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada, especificamente sobre os recebíveis de vendas realizadas por meio de máquinas de cartão de crédito. Argumentou que esgotou as vias ordinárias de busca por bens, as quais se mostraram infrutíferas para a satisfação integral do crédito. A penhora sobre o faturamento de empresa é medida executiva prevista no ordenamento jurídico, com o objetivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional quando outros meios de constrição se revelam ineficazes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso X, estabelece a " percentagem de faturamento de empresa devedora " como um dos bens passíveis de penhora. O procedimento para a constrição está detalhado no artigo 866 do CPC, que dispõe: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, para serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. A análise dos autos demonstra que a parte exequente realizou diversas diligências na tentativa de satisfazer seu crédito. Foram efetuadas pesquisas e bloqueios via SISBAJUD, consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER (eventos 34, 35 e 91). Todas essas medidas resultaram na constrição de valores irrisórios, insuficientes para quitar o débito, que, segundo a última atualização (evento 100, OUT2), alcança a monta de R$ 82.300,52 (oitenta e dois mil, e trezentos reais e cinquenta e dois centavos). O esgotamento dos meios executivos menos gravosos é, portanto, evidente no caso concreto, o que autoriza a adoção de medidas mais enérgicas para garantir a satisfação da execução. A penhora sobre o faturamento da empresa executada surge como uma alternativa viável e legalmente amparada. O pedido do exequente especifica a penhora sobre os recebíveis de cartões de crédito e débito, que constituem parte do faturamento da pessoa jurídica. O percentual de 30% (trinta por cento) requerido pelo exequente, embora elevado, deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, com o objetivo de não inviabilizar a atividade empresarial, conforme exige o § 1º do artigo 866 do CPC. A consulta ao sistema SNIPER (evento 35) informa que a empresa executada se encontra na situação cadastral " Ativa" desde 26/04/2019. Nesse contexto, a fixação de um percentual sobre eventuais recebíveis futuros não parece, por si só, desproporcional, uma vez que só incidirá se houver faturamento. A medida se revela…
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