Processo 0002239-30.2026.8.04.3800

TJAM • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
0002239-30.2026.8.04.3800
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Coari - Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Habilitação formulado por DIVINA FERREIRA ROCHA, DIELE ARAUJO DA ROCHA, FERNANDA ARUJO DA ROCHA, JANILDA FERREIRA ROCHA, MANOEL DE ARAUJO ROCHA, ONILZA ARAÚJO DA ROCHA, REJANE DE ARAUJO ROCHA, REJANILDE DE ARAÚJO ROCHA, RENATO FERREIRA ROCHA, ROSANGELA DE ARAUJO ROCHA, ROSENILDE DE ARAUJO ROCHA e ROSIANE DE ARAUJO ROCHA. Os requerentes alegam ser filhos e únicos herdeiros do Sr. FLORIANO RODRIGUES DA ROCHA, autor falecido nos autos da Ação de Cobrança nº 0000492-02.2013.8.04.3800, movida em face do MUNICÍPIO DE COARI. Informam a inexistência de inventário e requerem a sucessão processual no polo ativo da referida ação, o processamento do pleito em autos apartados e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo para que seja promovida a sua sucessão pelo espólio ou por seus sucessores, conforme dispõe o art. 110, c/c o art. 313, I, ambos do Código de Processo Civil. O procedimento de habilitação, disciplinado nos artigos 687 a 692 do CPC, é o meio processual adequado para regularizar a substituição da parte falecida. O pedido de processamento em autos apartados, por dependência ao feito principal, encontra amparo legal e se mostra prudente no caso concreto. Para o deferimento da habilitação, contudo, é indispensável a comprovação da qualidade de herdeiro e da inexistência de outros sucessores necessários, a fim de garantir a segurança jurídica e a regularidade do polo processual. Conforme consta no documento, os requerentes declaram ser os únicos herdeiros, mas a comprovação do vínculo de filiação e a declaração formal sobre a existência ou não de cônjuge ou companheiro(a) supérstite são medidas que se impõem. Ademais, antes da decisão final sobre a habilitação, é imperativo que se oportunize o contraditório, citando-se a parte requerida para que se manifeste sobre o pedido, nos termos do art. 690 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração implícita de hipossuficiência e o objeto da ação principal, defiro-o provisoriamente, sem prejuízo de eventual reanálise caso surjam elementos em sentido contrário. Diante do exposto, e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino as seguintes providências: AUTUE-SE e DISTRIBUA-SE o presente pedido como "Habilitação", por dependência ao Processo nº 0000492-02.2013.8.04.3800. Anote-se na capa dos autos e no sistema. DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. INTIMEM-SE os habilitantes, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, acostem aos autos: a) Cópia legível da certidão de óbito do de cujus, caso ainda não conste nos autos; b) Cópia dos documentos de identidade e das respectivas certidões de nascimento ou casamento que comprovem o vínculo de filiação de todos os requerentes com o falecido; c) Declaração, firmada por todos ou por procurador com poderes específicos, de que são os únicos herdeiros conhecidos, informando, expressamente, sobre a existência ou não de cônjuge ou companheiro(a) supérstite com direito à sucessão. Cumprida a determinação do item anterior, CITE-SE o MUNICÍPIO DE COARI, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem…

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