Processo 0002239-49.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA MSCiv 0002239-49.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: GABRIEL FERNANDO PEZOLITO PERIN IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0002239-49.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: GABRIEL FERNANDO PEZOLITO PERIN IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, UNIÃO FEDERAL (AGU) RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE EM MODO PRESENCIAL, NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 6º, §5º, DA LEI 12.016/2009. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por advogado que buscava a concessão de medida liminar que lhe propiciasse o direito de tomar parte, de modo telepresencial, em audiência de instrução, em processo trabalhista. Liminar concedida pelo Relator, devidamente cumprida pela Autoridade impetrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: decidir se a realização do ato processual com a efetiva participação do impetrante faz perder, nos termos da súmula 414, III, do TST, o objeto do mandado de segurança, mediante o qual se pretendia a revisão de decisão denegatória do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança preenche os pressupostos de admissibilidade, eis que impetrado por parte legitimada, com observância dos demais pressupostos inerentes à espécie. 4. A superveniência de sentença definitiva de mérito no processo originário elimina a utilidade do provimento jurisdicional pretendido no mandado de segurança, pois a controvérsia passa a ser impugnável por meio de recurso ordinário, nos termos da CLT. 5. O mandado de segurança não se presta à revisão abstrata de decisão interlocutória já superada por sentença, nem à declaração de nulidade de ato processual exaurido. 6. O item III da Súmula 414 do TST estabelece que a superveniência de sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava concessão ou indeferimento de tutela provisória. 7. A jurisprudência do TST e deste Regional aplica os arts. 485, VI, do CPC e 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, para extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com denegação da segurança, diante da perda superveniente do interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem a resolução do mérito; segurança denegada por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de mérito nos autos originários acarreta a perda do objeto do mandado de segurança que impugna decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória. 2. Configurada a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, com denegação da segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, item III; TST, RO-1015148-52.2016.5.01.0000, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-2, j. 04.09.2018; TST, RO-2017608-20.2016.5.04.0000, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SBDI-2, j. 21.08.2018; TRT7, MSCiv nº…
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