Processo 0002239-67.2025.8.04.7000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração de suspensão do feito em virtude do IRDR Nº 0005053-71.2023.8.04.0000. Compulsando os autos, verifico que a tarifa em litígio de fato não está afeta ao referido IRDR, por isso, determino a retomada do feito à marcha processual regular. Em atenção ao disposto na Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE, do TJAM, que entendo aplicável também à Vara Cível para evitar litigância predatória, determino a intimação da parte autora, através de seu representante legal, para comparecer à Secretaria deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos, assim como ratificado o conteúdo do instrumento de mandato e da declaração de pobreza, sob pena de extinção. Caso o prazo transcorra sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para sentença. CUMPRIDA devidamente a intimação, prossiga-se o feito para integração do polo passivo na ação. Tratando-se de causa repetitiva e sabendo de antemão conforme a experiência do que rotineiramente ocorre nos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca (art. 375, CPC) que a parte promovida sistematicamente não firma acordos nessa espécie de demanda; e tendo em perspectiva, ainda, os princípios informadores do Direito Processual Civil moderno, especialmente aqueles enfatizados como fundamentais pelo Código de Processo Civil, especialmente a razoável duração do processo (art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nesta etapa processual (art. 334, 4º, I e II), como medida apta a possibilitar a continuidade da marcha processual. Sem prejuízo da faculdade da parte promovida de oferecer proposta escrita de acordo, na própria contestação, caso em que a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se, no prazo de 05 dias, importando a inércia em recusa. CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 335, III, CPC). Certifico a parte autora que eventual pedido de tutela de urgência a ser deferida liminarmente em casos dessa estirpe, já que a existência ou não de uma origem lícita para a rubrica impugnada depende da apresentação de documentos que estão em posse do promovido. Trata-se, portanto, de questão fática que somente se tornará manifesta no decorrer da instrução, motivo pelo qual este juízo não vislumbra requisitos autorizadores de medida liminar nesse sentido. Versa a causa sobre pretensões cuja comprovação é fundamentalmente documental. Apresentada a contestação, anuncio, desde logo, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do CPC. A demanda diz respeito a típica relação de consumo, por essa razão acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente sob as perspectivas técnica e informacional. A parte promovida enquadra-se na categoria dos GRANDES DEMANDANTES, hipótese em que a responsabilidade pela inclusão ou exclusão de usuários habilitados para acesso/consulta/recebimento das citações e intimações da empresa cadastrada, caberá somente ao administrador do sistema indicado no cadastro pela instituição financeira, nos termos do art. 9º da Lei 11.419/2006 e art. 246, §§ 1º e 2ª do Código de Processo Civil, Provimento 274/2016 CGJ/AM e Portaria 955/2019 - PTJ, bem como, o…
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