Processo 0002239-77.2010.8.14.0028
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0002239-77.2010.8.14.0028 RECORRENTE: M LOTT DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE: MORANE DE OLIVEIRA TAVORA – OAB/PA 14993; CAROLINE LAURA DA COSTA FERREIRA MATOS – OAB/PA 18112 RECORRIDO: NORMA LOPES SALES DE ANDRADE, ANDREZA RIBAS REGO VIEIRA, CELISANGELA SILVA CRUZ, JOSIVALDO CARVALHO PEREIRA, INACIA MEIRES SILVA ROLIM, JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA, KEILA SILVA ANDRADE, MARIA ANTONIA GAMA DE MENEZES, MARIA APARECIDA MORAIS SANTOS, SARA REGINA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, SOLINETE GOMES DE ABREU, TERESINHA DE JESUS AVELINO DOS SANTOS, DALVA DA SILVA MONTEIRO, CIRLEIA PEREIRA MARINHO, CYBELLE BERGMAN DE LIMA POMBO, ELIUDE LIMA ROBERTO RIBEIRO, GISLAYNNE LINDENBERGUE ARAUJO LIMA, THIAGO MARTINS DE SOUZA, BERENICE FERREIRA RIBAS REGO, AZENITA GONCALVES SANTANA, IVANETE VARELO MEDEIROS, LEILZA ALMEIDA SILVA MARTINS, LUCIANGELA DE OLIVEIRA SILVA, MAIARA DA SILVA BRANDAO DINIZ, ODETE NERES SANTOS ALVES, VANESSA ALMEIDA RODRIGUES, MARCILENE DE JESUS ALVES, MAELMA BARRADAS SA DOS SANTOS, JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR, RUTE RODRIGUES LEITE, JOSIANE DO SOCORRO CARVALHO ARAUJO, CHIMENA PAULA RAMOS RODRIGUES, WANDERLENE DO SOCORRO CARVALHO PEREIRA, PEDRO HENRIQUE CARVALHO PEREIRA, MARCIA DO SOCORRO MARTINS RODRIGUES, CYNTHYA BETANYA DE LIMA POMBO, MARINALVA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34699210), interposto por M LOTT DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 29830437) proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por M. Lott de Oliveira & Cia Ltda contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade, no contexto de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, proposta por estudantes contra instituições de ensino, objetivando garantir rematrícula e descontos em mensalidades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação interposto pela agravante é tempestivo, diante da alegada interrupção do prazo por embargos de declaração em autos apensos e da suposta indisponibilidade dos autos. III. Razões de decidir 3. A apelação foi interposta mais de nove meses após a publicação da sentença (DJe 28/05/2015), ultrapassando o prazo de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/1973. 4. Os embargos de declaração opostos em autos apensos (execução de multa) não têm o condão de interromper o prazo recursal na ação principal, dada a autonomia procedimental entre as demandas. 5. A alegação de indisponibilidade dos autos não foi comprovada nos autos, não se caracterizando justa causa apta a justificar a restituição do prazo. 6. Jurisprudência firme do STJ e dos tribunais estaduais reforça que decisões proferidas em processos apensados possuem prazos recursais independentes e não comunicáveis, salvo nos casos expressamente previstos em lei. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. * Tese de julgamento:* “1. O prazo de 15 dias para interposição de apelação, previsto no art. 508 do CPC/1973, deve ser rigorosamente observado. 2.…
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