Processo 0002240-57.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002240-57.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0002240-57.2025.5.18.0131 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ARRUDA VIEIRA PROCESSO TRT - ED - ROT - 0002240-57.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG ADVOGADA : ANAMARIA DE PÁDUA SOUSA SILVA EMBARGADO : ANTONIO CARLOS ARRUDA VIEIRA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO /3ª TURMA       EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria e/ou revolvimento das provas já analisadas na decisão. Inexistindo no acórdão embargado o vício alegado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.     RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                 MÉRITO       OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Turma, que negou provimento ao seu recurso. Sustenta o v. acórdão foi omisso ao limitar sua análise ao Diário Oficial, deixando de examinar as demais provas dos autos, inclusive aduz que o acórdão silenciou por completo sobre a existência e a validade de divulgação realizada mediante editais em jornais de grande circulação. Alega que há evidente contradição no v. acórdão em reconhecer a validade da contribuição assistencial patronal para todos os empregados da categoria e ao mesmo tempo impor a necessidade de notificação prévia e individualizada para cada um dos representados pelo Sindicato Autor. Fundamenta que o v. acórdão padece de obscuridade, uma vez que se limita a citar o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho sem realizar a devida contextualização ou apresentar a fundamentação jurídica que justifique sua aplicação ao caso concreto. Por fim, visando o acesso às instâncias superiores, o embargante requer que esta Colenda Turma se manifeste explicitamente sobre o Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 8º, III e IV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Os embargos declaratórios são mecanismos de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e constituem um remédio processual que visa unicamente sanar verdadeiras omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda remediar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis Trabalhistas. Acerca da omissão, ocorre apenas na hipótese de o Tribunal deixar de se pronunciar a respeito de algum ponto ou questão submetida à sua cognição que realmente tenha…

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