Processo 0002240-61.2025.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Autor: Ministério Público Réu: Wellington Luiz dos Santos Autos nº 0002240-61.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/7 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0002240-61.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu WELLINGTON LUIZ DOS SANTOS. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra WELLINGTON LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, natural de Curitiba/PR, portador do R.G. nº 7.749.840-0 SSP/PR, CPF nº 007.156.109- 96, nascido no dia 25/08/1983, filho de Marlene Damarate dos Santos, residente na Rua Augusto Hauer, nº 17, Bairro Pilarzinho, em Curitiba/PR, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo a acusação: “No dia 25 de abril de 2025, aproximadamente às 16h15min, em via pública situada na Rua Guy de Maupassant, próximo ao numeral 466, Bairro Pilarzinho, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado WELINGTON LUIZ DOS SANTOS, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, guardava, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, no veículo Peugeot 307, placas ALL8898, 02g (dois gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha’, em 01 (uma) porção; e 6,5g (seis gramas e quinhentos miligramas) da pasta base da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’ , popularmente conhecida como ‘Crack’, divididos em 29 (vinte e nove) pedras; o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ressalta-se que as substâncias apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março deAutor: Ministério Público Réu: Wellington Luiz dos Santos Autos nº 0002240-61.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/7 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2.” (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termos de Declarações de movs. 1.8/1.11; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.14; e Relatório de mov. 12.1). Oferecida a denúncia (mov. 66.1), o acusado foi notificado pessoalmente (mov. 142.1) e apresentou defesa prévia por Advogada constituída (mov. 107.2). A denúncia foi recebida no dia 05 de junho de 2025 (mov. 109.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (mov. 174). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em suas alegações finais (mov. 197.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. Em suas derradeiras alegações (mov. 202.1), requereu a Defesa a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Vieram os autos conclusos. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II -…
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