Processo 0002240-63.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0002240-63.2026.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE NOEL BEZERRA DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela requerida. I – PRELIMINARES Da preliminar de inépcia À parte autora cabe narrar, com clareza, o fato em que embasa a sua pretensão, e concluir postulando as consequências que deste fato juridicamente decorrem. E, da análise da petição inicial, observo que se encontra apta a ser processada, devidamente acompanhada de documento indispensáveis, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte adversa. Além disso, o demandado a compreendeu satisfatoriamente, tanto que contestou a lide, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de incompetência do JEC Rejeito a preliminar, considerando que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da questão em apreço, sendo este Juízo, portanto, competente para o julgamento do feito. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos art. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a controvérsia à legalidade do débito imputado à parte autora após a realização de inspeção no medidor de energia elétrica. Pois bem. A discussão acerca da possibilidade de o prestador de serviço suspender o fornecimento de energia elétrica ou impor, unilateralmente, débito com base em estimativa de consumo, após a constatação de suspeita de fraude, sem assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, encontra-se superada. No julgamento do REsp nº 1.412.433/RS, sob o rito do art. 1.036 do CPC, foram fixadas diretrizes sobre a matéria: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o…
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