Processo 0002240-66.2025.5.07.0033

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002240-66.2025.5.07.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0002240-66.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: LILIANE MARIA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: AMUARAMA TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f87d27 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram minuta de acordo a ser analisada pelo juízo. Nesta data, 27 de maio de 2026, eu, ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Reclamante e reclamada requereram, conjuntamente, a homologação do acordo, cujo termo foi juntado aos autos, documento de id c4cc098. Assinaram o acordo as partes e seus procuradores. Tendo em vista que os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos abaixo pactuados. As partes convencionam o acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 1.000,00, a título de honorários sucumbenciais,  a ser pago da seguinte forma: 1ª parcela no valor de R$ 2.500,00 até o dia 29/05/2026 2ª parcela no valor de R$ 2.500,00 até o dia 29/06/2026 PAGAMENTO - O valor acima pactuado, deverá ser quitado, mediante depósito bancário a ser realizado em nome da advogada da Reclamante, Dra. LÍVIA FRANÇA FARIAS, perante a sua conta bancária, qual seja: LIVIA FRANCA ADVOCACIA, CNPJ n° 12.166.726/0001-88 (pix), Banco Itaú, Agência 4097, Conta Corrente 66726-7). CUSTAS - Custas no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, a serem recolhidas pela reclamada no prazo de cinco dias após a notificação das partes. PREVIDÊNCIA - A parte reclamada pagará contribuição previdenciária sobre o valor do acordo PROPORCIONALMENTE ÀS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA, observando-se o disposto na OJ 376 do TST. Considerando que a reclamada fora condenada ao pagamento apenas de verbas as quais não incide contribuição previdenciária ("a) 40 minutos diários com acréscimo de 50%, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos pela natureza indenizatória da verba, durante todo o contrato; e b) Honorários advocatícios (10%)), não há que se falar em valores a serem recolhidos a título de contribuição previdenciária. PERÍCIA - Honorários periciais, pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia, arbitrados no valor máximo dos honorários periciais para casos de justiça gratuita (R$ 1.500,00), na forma do artigo 790 – B, da CLT, ficando isento do pagamento o reclamante, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita, descontados dos eventualmente já recebidos. Deve a secretaria da vara expedir requisição para pagamento dos honorários periciais, conforme provimento nº 01/2008, do TRT da 7ª Região. QUITAÇÃO - Em contrapartida, com a quitação do valor ora acordado, a  Reclamante concede quitação geral a Promovida das parcelas que servem de objeto a  presente lide, renunciando, de plano, as demais parcelas e condições requeridas, nada  mais tendo a reclamar nesse sentido, em qualquer juízo, instância ou tribunal. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO - Presume-se o regular pagamento de cada parcela caso o Reclamante não peticione informando o eventual inadimplemento no prazo de 10 (dez) dias do respectivo vencimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Defiro o pedido de…

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