Processo 0002240-85.2025.8.17.8230
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0002240-85.2025.8.17.8230 RECORRENTE: DAVID PEREIRA DA PURIFICACAO RECORRIDO(A): PICPAY SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0002240-85.2025.8.17.8230 RECORRENTE: DAVID PEREIRA DA PURIFICACAO RECORRIDO(A): PICPAY SERVICOS S.A INTEIRO TEOR Relator: LUIS VITAL DO CARMO FILHO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por DAVID PEREIRA DA PURIFICAÇÃO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0002240-85.2025.8.17.8230, ajuizada contra PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., perante o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru-PE. Na petição inicial (ID 55727168), o autor narrou ser gestor de tráfego pago, utilizando a plataforma Meta (Facebook Ads) para veicular campanhas publicitárias de clientes, e a carteira digital PicPay como meio de pagamento. Relatou que em 06/05/2025 depositou R$ 5.000,00 em sua conta PicPay e que, em 07/05/2025, a Meta tentou efetuar cobrança de R$ 1.003,46, registrada como “falha”, mas que o PicPay debitou R$ 912,24 de sua conta. No dia seguinte (08/05/2025), realizou pagamento manual de R$ 912,24, alegando duplicidade. A situação se repetiu em 31/05/2025, com cobrança falha de R$ 1.023,79 pela Meta, débito de R$ 930,72 pelo PicPay, e novo pagamento manual pelo mesmo valor. Alegou prejuízo total de R$ 1.842,96, buscou solução administrativa sem êxito e requereu restituição em dobro dos valores (R$ 3.685,92), danos morais de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. Juntou extratos PicPay (IDs 55727464/55727465), recibos da Meta com status “falha” (IDs 55727462/55727463) e “pago” (IDs 55727460/55727461), reclamação no Reclame Aqui (ID 55727466), reclamação no PROCON (ID 55727467) e prints de cobranças (ID 55727468), além de declaração de hipossuficiência (ID 55727170) e procuração (ID 55727169). A ré apresentou contestação (ID 55727196), na qual explicou que o autor possui PicPay Card Nível 2, com Limite Extra de 20% sobre o Dinheiro Guardado no Cofrinho do Cartão, e que os valores debitados por ocasião das tentativas de cobrança frustradas pela Meta foram automaticamente utilizados para amortizar faturas em atraso, conforme cláusulas 9.4, 10.4 e 23.5 do Contrato de Adesão ao PicPay Card (ID 55727197). Juntou o contrato de cartão de crédito (ID 55727197), faturas de setembro/2024 a agosto/2025 (IDs 55727198 e 55727201), demonstrando histórico de pagamentos com atraso e encargos moratórios. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade dos lançamentos e a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Impugnou a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação em 25/08/2025 (ID 55727202), a tentativa de acordo restou frustrada. O juízo a quo proferiu sentença (ID 55727207), julgando IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O magistrado consignou que o autor alega pagamento em dobro, mas não trouxe comprovantes de pagamento, apenas extrato de conta com o…
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