Processo 0002240-98.2023.8.16.0077

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0002240-98.2023.8.16.0077
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002240-98.2023.8.16.0077   Processo:   0002240-98.2023.8.16.0077 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$30.478,32 Autor(s):   UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA representado(a) por CARLOS EDUARDO GARCIA Réu(s):   CAROLINA MILAGRES MARTINS   SENTENÇA As partes vieram aos autos, compuseram-se amigavelmente, pugnando pela homologação do acordo e a extinção do processo, com resolução de mérito. Verificando que os litigantes são maiores, capazes e estão, nos termos legais, representados, com fulcro no art. 487, III, b do CPC 2015, HOMOLOGO o acordo levado a termo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ‘b’ do CPC.  Deixo de determinar eventual suspensão, posto que o cumprimento de sentença depende apenas da iniciativa da parte interessada.  Custas processuais ou honorários advocatícios, referentes aos presentes autos nos termos do acordo, ou rateados entre as partes, se nada tiver sido acordado (90, §2° do CPC).  Não são devidas custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3° do CPC, considerando o acordo acima homologado ter sido entabulado antes da prolação de sentença. De mais a mais, registra-se que as custas remanescentes não englobam as iniciais e as eventualmente devidas até o presente momento processual.  Desde já, consigno ainda, que havendo a concessão de justiça gratuita a qualquer uma das partes, a exigibilidade fica suspensa nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.  Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.  Transcorrido o prazo oportunamente, arquivem-se.  Publique-se. Registre-se e Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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