Processo 0002242-07.2018.4.03.6102
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002242-07.2018.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: NAZIR JOSE MIGUEL NEHEMY JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR - SP170728-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: GUILHERME CAPOLETTI NEHEMY, RENATO CAPOLETTI NEHEMY DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Nazir José Miguel Nehemy Júnior (Id. n. 363583834), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa possui o seguinte teor: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. 1. Da prescrição da pretensão punitiva. A ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Nos crimes de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, §1º, inciso I, do CP), sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, §1º do CP) e sonegação fiscal (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90), por se tratarem de crimes materiais, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao término do processo administrativo fiscal, momento em que restará definitivamente constituído o crédito tributário. 2.O réu, ora apelante, nascido em 2 de setembro de 1947, ao tempo da sentença, maior de 70 (setenta) anos, devendo o prazo prescricional ser reduzido à metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, ocorrerá, portanto, em 4 (quatro) anos. Por conseguinte, observa-se que entre os marcos interruptivos da data do recebimento da denúncia e da data da publicação da sentença, bem como entre a data da publicação da sentença e os dias atuais não transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos. 3.Da inépcia da inicial. Não se admite acoimar de inepta a peça acusatória, porquanto contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo apta, portanto, a propiciar o exercício da ampla defesa pelo denunciado. Por fim, a sentença condenatória já foi prolatada no presente processo, restando preclusa a alegação de inépcia da denúncia, nos termos do artigo 569 do CPP. Preliminar rejeitada. 4.A materialidade é inconteste, restando amplamente comprovada no bojo do procedimento administrativo nº 15956.720064/2016-84 (Id. 45771892 e seus desdobramentos). Com efeito, em decisão administrativa já transitada em julgado e produzida sob o crivo dos ditames que regram o processo administrativo fiscal federal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, apurou-se a existência de débito fiscal no importe de R$ 3.903.795,95 (três milhões, novecentos e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), decorrentes da supressão de valores devidos pela empresa "GGR Comércio de Papel Ltda." 5. No tocante à autoria, importante destacar que a empresa "GGR Comércio de Papel Ltda".…
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