Processo 0002242-10.2015.8.08.0065
TJES • Desapropriação
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0002242-10.2015.8.08.0065 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARE REQUERIDO: MARLENE ELEOTERIO CARMINATI, JADIR CARMINATI PERITO: JULIANO GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERIDO: ELIANE FRANCA CONTI - ES23293, VANIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO - ES15784, SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARÉ em face de JADIR CARMINATI e MARLENE ELEOTÉRIO CARMINATI. Decisão em fls. 19 que deferiu a imissão provisória da posse e determinou a citação dos Requeridos. Contestação em fls. 26/30. Mandado de imissão de posse provisória em fls. 36. Petição dos Requeridos em fls. 61/65 que requereram o levantamento de 80% do depósito realizado. Despacho em fls. 67 que determinou a expedição de alvará e intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir. Petição dos Requeridos em fls. 70 que requereram prova pericial. Petição do Requerente em fls. 73/74 que requereu prova pericial e testemunhal. Decisão em fls. 75 que nomeou perito. Quesitos do Requerente em fls. 93/95. Quesitos dos Requeridos em fls. 98/101. Laudo pericial em fls. 110/159. Despacho em fls. 201 que determinou intimação das partes para ciência e manifestação do laudo. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Petição do Requerente em ID 36019977 que requereu o julgamento do feito. Despacho em ID 51806638 que determinou o cumprimento do Despacho de fls. 201. Alegações finais dos Requerentes em ID 73084199. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO FIM DA INSTRUÇÃO Verifico que todas as provas pertinentes e necessárias à elucidação da controvérsia foram regularmente produzidas, não havendo requerimentos pendentes das partes nem diligências a serem determinadas de ofício por este Juízo. A fase instrutória, portanto, encontra-se regularmente encerrada, estando o feito apto à prolação da sentença de mérito. II – DO MÉRITO II.1 - DA NULIDADE DO LAUDO AVALIATIVO DO MUNICÍPIO A alegação de nulidade do laudo avaliatório apresentado pelo Município não merece prosperar. Eventuais inconsistências ou divergências existentes em laudos administrativos não têm o condão de macular o processo, especialmente quando superadas pela realização de perícia judicial regularmente conduzida. Cumpre destacar, ainda, que o controle exercido pelo Poder Judiciário no âmbito das desapropriações limita-se à verificação da legalidade do ato e à aferição da justa indenização, não lhe sendo dado imiscuir-se no mérito administrativo do ato expropriatório, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a elaboração de laudo avaliatório pelo Município insere-se no âmbito de sua atuação administrativa, cabendo ao Judiciário apenas apreciar sua conformidade com a ordem jurídica e, quando necessário, substituí-lo por prova técnica idônea produzida em juízo, como ocorreu no presente caso. Assim, não há que se falar em nulidade do laudo administrativo II.2 - REVISÃO DOS VALORES APRESENTADOS NA PERÍCIA No que tange à pretensão de revisão dos valores apurados no laudo pericial, igualmente não assiste razão à parte. Conforme se depreende dos autos, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (fls. 201), momento processual adequado para apresentação de…
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