Processo 0002242-20.2025.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002242-20.2025.5.18.0004 AUTOR: RODRIGO CARDOSO GONCALVES RÉU: GLOBALL SERVICES SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f498394 proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado certificado no documento de ID - c7e0212 (fls. 180), intime-se a reclamada para cumprir, em cinco dias, as obrigações de fazer fixadas na sentença: a) proceder à baixa na CTPS do reclamante, com anotação da data de saída em 30/06/2025, sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, desde logo autorizada; b) entregar os documentos necessários para o levantamento dos depósitos do FGTS + 40% e habilitação no seguro-desemprego; c) efetuar os depósitos do FGTS devido na conta vinculada da parte autora. Conforme previsto na sentença, “[...] Em caso de descumprimento das obrigações de fazer determinadas nos dois parágrafos anteriores, estas serão convertidas em indenização substitutiva pelos efetivos prejuízos suportados pela parte Autora, a ser apurada em regular liquidação de sentença. Além disso, será aplicada multa de R$ 500,00 em relação a cada uma das obrigações descumpridas (FGTS e seguro-desemprego). Nessa situação, fica autorizado levantamento de eventual FGTS depositado via alvará judicial e a expedição de certidão narrativa para fins de requerimento do seguro-desemprego.”. Após a fase de cumprimento das obrigações de fazer, determino o cumprimento das providências a seguir especificadas. 1) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem a planilha de cálculo referente à liquidação das verbas deferidas no título judicial, nos termos do artigo 879, §1º-B da CLT. Deverá o autor, no mesmo prazo, manifestar interesse na execução, na forma do artigo 878 da CLT, o qual será presumido em caso de inércia, tendo em vista a natureza alimentar das verbas deferidas. Devem ser observadas as seguintes diretrizes na apuração do valor devido: a) a planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas e eventuais tributos sobre elas incidentes, incluindo as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, além de honorários advocatícios, honorários periciais (se houver), custas processuais e possíveis multas decorrentes do descumprimento de obrigações de fazer impostas à reclamada; b) o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverá observar o teor da Súmula 368 do TST; c) não devem ser descontados da liquidação eventuais valores correspondentes aos depósitos recursais disponíveis nos autos, visto que serão deduzidos na fase de execução, quando da intimação da parte para pagamento; d) nos cálculos a serem apresentados, é vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de tal conduta ser considerada temerária e sujeitar a parte à aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT); e) eventuais valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "a depositar". Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do tema 68 da tabela de…
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