Processo 0002242-37.2025.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002242-37.2025.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Autos n.º 2242-37/2025 1. Diante do efeito suspensivo concedido em sede de agravo, conforme cópia da decisão em anexo, aguarde-se suspenso o final julgamento do recurso. 2. Sobrevindo informação, retornem. 3. Intimem-se. Em 19 de junho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076529-34.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 21ª VARA CÍVEL   AGRAVANTES:  CGL Construtora e Incorporadora Ltda.,  e CGL Participações Societárias Ltda.   AGRAVADOS:  Katiane Turin e Luiz Rodrigo de Macedo Weinhardt   RELATOR: DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN     Vistos.   I  –  Trata-se de recurso de  Agravo de Instrumento  em face da decisão proferida no mov. 168.1 dos autos da  Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência nº 0002242- 37.2025.8.16.0194, ajuizada pelos autores/Agravados em face das rés/Agravantes, que rejeitou a impugnação de ambas as partes e homologou os honorários periciais no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), nos seguintes termos:   "As partes apresentaram impugnação aos honorários periciais com a alegação de que consideram excessivo o valor indicado pelo expert, devido ao objeto da perícia. Indicaram como valor que consideram justo e razoável o de R$ 6.000,00. (...)     Diante disto, devido aos argumentos das partes, bem como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (eventos 142 e 157 – R$ 14.500,00).     Portanto, mantenho o valor fixado pelo Sr. Perito, qual seja o de R$ 14.500,00, o qual deverá ser recolhido pela REQUERIDA (evento 101)."   (...).”   Inconformadas, as rés/Agravantes interpuseram o presente recurso, alegando em síntese que:  a)  a perícia deferida restringe-se à verificação pontual de patologias localizadas (infiltrações em trecho da garagem e pontos determinados do pavimento térreo), sem envolver investigação ampla da obra, ensaios laboratoriais, equipamentos especiais ou intervenções construtivas;  b)  o próprio perito estimou a vistoria presencial em apenas 2  (duas)  horas, sendo a maior parte do valor destinada a estudo normativo e elaboração do laudo, sem demonstração de especial complexidade;  c)  a hora técnica de R$ 550,00 adotada pelo perito é mais que o dobro dos valores de mercado apresentados aos autos pelos próprios  autores/ Agravados  (R$ 220,00 a R$ 250,00);  d)  a verba pericial homologada corresponde a quase metade do valor Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8XA PHP54 2NQRV LNY8B PROJUDI - Recurso: 0076529-34.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan 15/06/2026: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãoda causa (R$ 30.000,00), comprometendo a racionalidade econômica do processo;  e)  ambas as partes convergiram na impugnação e indicaram R$ 6.000,00 como valor justo e razoável;  f)  a decisão agravada acolheu de forma acrítica a justificativa do perito, sem enfrentar as objeções específicas apresentadas.   Com base em tais argumentos, pugnaram, liminarmente, a concessão de efeito…

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