Processo 0002242-43.2026.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002242-43.2026.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos e etc. O acusado Hildeberto Sarmento Kanekiyo apresentou resposta à acusação, por intermédio de defesa técnica. A defesa técnica suscita ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sustentando que a imputação encontra-se amparada exclusivamente no relato da ofendida, desacompanhado de elementos objetivos de corroboração, bem como alega a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e de efetiva intimidação da vítima. Sustenta, ainda, que os fatos decorreriam de controvérsia patrimonial envolvendo imóvel pertencente ao acusado, razão pela qual não estariam presentes os pressupostos para incidência da Lei nº 11.340/2006. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, a alegação de ausência de justa causa não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A denúncia descreve fato determinado, ocorrido em data, horário e local definidos, atribuindo ao acusado a prática, em tese, do delito previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, ao narrar que, após desentendimento envolvendo obra realizada em imóvel utilizado pela ofendida, teria passado a ofendê-la e ameaçá-la com uma britadeira, afirmando: “vagabunda”, “puta”, “eu vou te matar” e “tu não vale nada”. Nesta senda, a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e encontra suporte em elementos informativos produzidos durante a investigação, circunstância suficiente para caracterizar a justa causa exigida pelo art. 395, III, do CPP. Ademais, a circunstância de o acusado apresentar versão diversa dos acontecimentos, atribuindo à ofendida motivação patrimonial ou narrando dinâmica fática distinta, não conduz ao reconhecimento da inviabilidade da ação penal, mas evidencia a necessidade de produção da prova em contraditório judicial. Também não procede, neste momento processual, a alegação de atipicidade da conduta. Isto porque a denúncia atribui ao acusado promessa de causação de mal injusto e grave dirigida à ofendida, supostamente acompanhada da utilização de instrumento apto a reforçar o caráter intimidatório da conduta, e a verificação acerca da efetiva ocorrência das expressões atribuídas ao denunciado, da seriedade da ameaça, da existência de fundado temor na vítima e da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da imputação e depende da instrução criminal. Assim, não cabe ao Juízo, na fase prevista nos arts. 396-A e 397 do Código de Processo Penal, antecipar juízo valorativo sobre a credibilidade das versões apresentadas pelas partes ou concluir, desde logo, pela prevalência da narrativa defensiva em detrimento daquela apresentada pela ofendida. Tais circunstâncias somente poderão ser adequadamente examinadas após a colheita da prova oral sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Do mesmo modo, as alegações referentes à existência de conflito patrimonial entre as partes, à titularidade dos imóveis, ao lapso temporal transcorrido desde o divórcio e à permanência da ofendida em imóvel pertencente ao acusado não afastam, por si sós, a incidência da Lei Maria da Penha ou a tipicidade da conduta imputada. A denúncia descreve fato praticado contra mulher no contexto de relação íntima de afeto anteriormente existente entre as partes, circunstância que, em tese, atrai a incidência do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. A aferição definitiva acerca da existência ou não de violência baseada em gênero demanda aprofundamento…

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