Processo 0002243-34.2015.4.01.4103

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002243-34.2015.4.01.4103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002243-34.2015.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIASI TURISMO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEDIR DE OLIVEIRA - RO5112-A e FABIO DOURADO DA SILVA - RO4668-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DESTINATÁRIO(S): BIASI TURISMO EIRELI ALCEDIR DE OLIVEIRA - (OAB: RO5112-A) FABIO DOURADO DA SILVA - (OAB: RO4668-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458529328) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002243-34.2015.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002243-34.2015.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIASI TURISMO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCEDIR DE OLIVEIRA - RO5112-A e FABIO DOURADO DA SILVA - RO4668-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002243-34.2015.4.01.4103 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Biasi Turismo LTDA. (ID 269511542), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Vilhena/RO (ID 269511534 - Pág. 122 e 132), que julgou improcedente o pedido de isenção de responsabilidade pela multa objeto do Auto de Infração nº 584028, lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Em resumo, as razões recursais de mérito apontam para a ausência de responsabilidade da parte apelante, em virtude da alienação do veículo antes do cometimento das infrações constatadas pela agência reguladora. Defende a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido. Contrarrazões apresentadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pelo não provimento do recurso (ID 269511548). Nesta instância recursal, a Procuradoria Regional da República na 1ª região deixou de opinar por considerar a inexistência de interesse social ou individual indisponível a justificar e exigir seu pronunciamento sobre o mérito da causa (ID 271119522) É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002243-34.2015.4.01.4103 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Embora o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro imponha ao alienante o dever de comunicar a transferência do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelas infrações cometidas até a efetiva comunicação, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação Cível nº 1001502-44.2018.4.01.3400, Desembargador Relator Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, Data da Publicação 26/06/2025) tem mitigado a aplicação literal desse dispositivo quando comprovado que as infrações ocorreram após a alienação e a tradição do bem: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AO DETRAN (ART. 134 DO CTB). INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A…

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