Processo 0002243-34.2025.8.17.8232
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 35268919 R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 Processo nº 0002243-34.2025.8.17.8232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MIRIAM PEREIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, destaco que a autora propôs 14 ações em face do promovido, com causas de pedir semelhantes, alegando descontos indevidos provenientes de contratos diversos. Cumpre esclarecer que, apesar do fracionamento indevido de ações, não vislumbro a identificação de lide predatória no presente caso, uma vez que o contrato e descontos nesse processo divergem dos demais, circunstância que implica em especificidade do objeto da causa de pedir, afastando a caracterização de lide predatória. Por limitação do sistema eletrônico, deixo de determinar a reunião dos processos, sem deixar de observar, contudo, o valor a ser fixado a título de eventual compensação do dano moral, considerando a indevida propositura de mais de uma ação. Outrossim, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial pois ausente qualquer das situações elencadas no art. 330, §1º do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado porquanto os documentos jungidos aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Ademais, o promovido sequer anexou contrato firmado pela autora. Dito isso, passo a análise do mérito. Após compulsar os autos, concluo pelo acolhimento parcial do pedido da demandante. Com efeito, a promovente comprovou a realização dos descontos de três contratos de refinanciamentos n. 527509813, n. 527506954 e n. 526556186 em sua pensão previdenciária, alegando a ausência de solicitação e anuência. Em defesa, o promovido apresentou contratos sem a assinatura da promovente, como também não foi apresentado documentos oficiais da autora e/ou comprovante de endereço, omissão que reforça a conclusão acerca da ocorrência de fraude. Em que pese a apresentação de fotografias da demandante, tal prova por si só é insuficiente para comprovar a anuência e autenticidade e validade do negócio jurídico, especialmente quando é de conhecimento público a miríade de fraude praticadas por terceiro que se valem do referido documento para contratação de empréstimos e formalização de outros negócios jurídicos. Outrossim, o promovido não anexou os contratos que deram origem aos refinanciamentos, circunstância que tornam ilegítimos os contratos indicados nos autos. Assim, a anulação dos contratos n. 527509813, n. 527506954 e n. 526556186 e dos débitos deles oriundos, e ainda, a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, p.u do CDC) são medidas que se impõem. Em relação ao pedido de compensação do dano…
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