Processo 0002243-48.2018.8.14.0024

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002243-48.2018.8.14.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Itaituba
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0002243-48.2018.8.14.0024 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de DENILSON COSTA DA SILVA e JARDSON ANTONIO DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. A denúncia narra (ID. 53488469): “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem à presença de Vossa Excelência, em conformidade com o disposto no artigo 129, I, da Constituição Federal c/c o art. 41 do Código de Processo Penal, oferecer DENÚNCIA em face de DENILSON COSTA SILVA e JARDSON ANTÔNIO DE SOUSA. Notícia a peça inquisitorial, em anexo, que na data de 24 de fevereiro de 2018, por volta das 16h00min, a vítima foi abordada pelos denunciados na Praça Celso Mateus, os quais, mediante o uso de arma branca, exigiram que lhes entregassem o celular J2 Prime. C.V.S.S. detalha que os acusados chegaram ao local em uma motocicleta Honda Titan 150, cor preta, placa KXZ 6688, e imediatamente a abordaram, ordenando que entregasse o celular mediante a ameaça com a arma branca que empunhavam. A vítima, em sede policial, reconheceu Denilson e Jardson, bem como a motocicleta e a faca utilizada no roubo. As testemunhas policiais aduzem que receberam denúncias de populares sobre uma dupla que estava fazendo assaltos na cidade, em uma motocicleta Honda Titan preta, situação em que, por volta das 20h30min do dia 25/02/2018, localizaram os suspeitos que ainda portavam a faca utilizada no crime.” Os denunciados foram presos em flagrante delito em 25 de fevereiro de 2018, sendo a prisão comunicada ao Juízo em 26/02/2018, com representação policial pela conversão em prisão preventiva (ID. 53488133). A denúncia foi recebida em 03 de maio de 2018 (ID. 53488480), tendo o acusado Denilson Costa da Silva apresentado resposta à acusação em 29/05/2018 (ID. 53488747), e o acusado Jardson Antonio de Sousa apresentado a sua em 17/07/2018 (ID. 53488748). Em audiência de instrução, realizada em 13/12/2018, foram ouvidas a vítima C.V.S.S. e as testemunhas Albertino Soares de Sousa e Rosinelson Pereira Garcia, policiais militares que efetuaram a prisão dos acusados, dispensando-se, por acordo entre as partes, a oitiva da testemunha Antonio Almeida Ferreira. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório de ambos os réus. Na mesma oportunidade, em razão de não mais subsistirem os pressupostos da segregação cautelar, foi revogada a prisão preventiva de ambos os acusados, substituída por medidas cautelares diversas (ID. 53488766). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação de ambos os acusados nos termos da exordial acusatória (ID. 53489067). A Defesa de Jardson Antonio de Sousa apresentou alegações finais arguindo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por inobservância do rito do art. 226 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, requerendo a absolvição por insuficiência de provas de ter concorrido para a infração penal, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP (ID. 53489068). Verificado, posteriormente, que as alegações finais do acusado Denilson Costa da Silva não haviam sido efetivamente…

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