Processo 0002243-67.2018.8.14.0050

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002243-67.2018.8.14.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santana do Araguaia
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA SANTANA DO ARAGUAIA/PA Av. Gilberto Carvelli Belchior, S/N, praça dos 03 poderes, Bairro Centro, Santana do Araguaia do Pará/PA E-mail: santanaaraguaia@tjpa.jus.br e audiencias.1santanaaraguaia@tjpa.jus.br Processo nº 0002243-67.2018.8.14.0050 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELMIRO SESTARI Nome: BELMIRO SESTARI Endere�o: desconhecido Advogado do(a) AUTOR: HECTOR ALCANTARA LIMA - PA23925-A Nome: PAULINELIO RICARDO DE AMARAL CIRQUEIRA Endereço: sec. da saúde, 094 98425-2021, médico, centro, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Belmiro Sestari em face de Paulinelio Ricardo de Amaral Cirqueira. Na peça de ingresso, o autor alegou ser o legítimo proprietário dos lotes 54, 82, 83 e 84, situados no Loteamento Campo Alegre (Cinturão Verde), nesta urbe. Asseverou que o requerido invadiu injustamente a aludida propriedade, pugnando pela imissão na posse e desocupação compulsória. Juntou procuração, documentos e as certidões das matrículas imobiliárias respectivas. O requerido apresentou contestação (id.97502505) arguindo, preliminarmente, a conexão do feito com os autos número 0000822-42.2018.8.14.0050 e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a justeza de sua posse, alegando tê-la recebido de seu genitor, que, por sua vez, teria adquirido a área de terceiros que haviam comprado do autor. Requereu o reconhecimento da usucapião (prescrição aquisitiva) por posse mansa desde 1996 e, subsidiariamente, a retenção por benfeitorias. A peça defensiva não foi instruída com prova documental. O autor apresentou réplica rechaçando as teses defensivas e reiterando o pedido de imissão na posse. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva de testemunhas. Na mesma ocasião, sobreveio a notícia da existência de procedimento administrativo de desapropriação pela municipalidade sobre a área. Intimado o Município de Santana do Araguaia na qualidade de terceiro interessado, este carreou aos autos o Decreto Municipal número 2.096/2023, informando a expropriação, por utilidade pública, exclusivamente dos Lotes 82, 83 e 84. Em fase de Alegações Finais, o autor requereu o reconhecimento da perda de objeto quanto às áreas desapropriadas, mas pugnou pelo prosseguimento e pela procedência da ação reivindicatória especificamente quanto ao Lote 54 (Matrícula número 1.905), livre do gravame público. O réu, por sua vez, reiterou os pedidos de improcedência. Vieram os autos conclusos. É o relato sucinto. Fundamenta-se e decide-se. Fundamentação Das Preliminares A arguição de conexão com o processo número 0000822-42.2018.8.14.0050 não merece acolhimento. Conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil, "reputam se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Ocorre que a lide paradigma possui como objeto material a reivindicação de outro lote, enquanto a presente lide limitou se aos Lotes 54, 82, 83 e 84. Tratando-se de matrículas e imóveis individualizados distintos, inexiste risco de decisões conflitantes sobre o mesmo bem que imponha o apensamento. Outrossim, afasto a impugnação ao valor da causa, eis que o réu não carreou aos autos laudos ou avaliações de mercado contemporâneos à época da propositura da ação (2018) capazes de elidir a presunção de veracidade da…

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