Processo 0002244-33.2026.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002244-33.2026.8.16.0077 Processo: 0002244-33.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Valor da Causa: R$252.912,00 Autor(s): EDSON FERREIRA DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A. P. S. CAPEL CAMACHO & CIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDSON FERREIRA DA SILVA contra BANCO VOTORANTIM S/A e P.S. CAPEL CAMACHO & CIA LTDA-ME. Consta da exordial, em síntese: (a) o autor alegou ter sido surpreendido com a existência de contratação bancária fraudulenta, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 331468454, supostamente celebrada em 24/02/2026, destinada à aquisição do veículo TOYOTA HILUX CD SRV 4X4 2.8 TB AT 4P (DD) COMPLETO, Ano/Modelo 2020/2020, Cor Branca, Chassi nº 8AJHA3CD4L2098926, RENAVAM nº 1228543906, Placa RCP3B73; (b) sustentou jamais ter contratado financiamento, recebido o veículo, autorizado terceiros a contratar em seu nome ou mantido relação negocial com as requeridas, atribuindo a operação à utilização indevida de seus dados pessoais e à falha dos mecanismos de segurança, autenticação, compliance e prevenção a fraudes; (c) afirmou a existência de inconsistências na contratação, especialmente a renda mensal fictícia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), patrimônio estimado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), suposta entrada de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), parcelas de R$ 4.644,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e quatro reais), débito total de R$ 222.912,00 (duzentos e vinte e dois mil novecentos e doze reais), divergência gráfica da assinatura e ausência de autenticação idônea. Formulou os seguintes pedidos: (i) recebimento da ação e concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas, encargos e obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 331468454, impedir atos de cobrança, protesto, negativação, inscrição em cadastros restritivos, cessão do crédito ou medidas extrajudiciais, determinar a exclusão ou suspensão de apontamentos vinculados ao CPF do autor perante SCR/BACEN, registradoras, birôs de crédito e sistemas internos bancários, expedir ofício ao DETRAN/PR para suspensão dos efeitos do comunicado de venda e da alienação fiduciária do veículo, afastar provisoriamente a responsabilidade tributária, administrativa e registral do autor, impedir transferência, circulação, negociação ou securitização do crédito e fixar multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (iii) citação das requeridas para contestarem, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; (iv) inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; (v) determinação para apresentação integral da cadeia tecnológica e documental da contratação, inclusive logs de acesso e autenticação, registros de IP, geolocalização, device fingerprint, metadados de biometria facial, score antifraude, trilha de auditoria eletrônica, gravações, selfies, provas de vida, validações biométricas, comprovantes…
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