Processo 0002244-45.2016.8.11.0005
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo nº 0002244-45.2016.8.11.0005 VISTOS. Trata-se de incidente de Liquidação de Sentença instaurado por DARCI FRANCISCO BAZANA em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a apuração do quantum debeatur definido no acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, que determinou a restituição de diferenças de correção monetária (Plano Collor I) sobre cédula de crédito rural. O título judicial transitou em julgado em 15/12/2020 (ID 93142498). O exequente postulou a exibição incidental de extratos (ID 115043727), o que foi deferido por este Juízo no ID 190141029. O executado, devidamente intimado, não apresentou os documentos (ID 203546388). Diante da omissão, o exequente apresentou memória de cálculo (ID 204947937), apurando o crédito de R$ 76.397,59, atualizado até 01/07/2025. Instado a se manifestar sobre os cálculos apresentados (ID 222053761), o Banco executado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 226376265. É o relatório. Decido. O presente incidente processual rege-se pela sistemática da liquidação, sendo que a apuração do valor dependia de dados (extratos/slips) em poder exclusivo da instituição financeira executada. Conforme dispõe o art. 524, § 4º do CPC, o magistrado pode requisitar dados adicionais em poder do executado para a elaboração do demonstrativo. A consequência para o descumprimento injustificado dessa ordem está prevista no § 5º do mesmo dispositivo: Art. 524. [...] § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. No caso sub examine, o executado foi flagrantemente contumaz. Não exibiu os documentos quando ordenado e, posteriormente, não impugnou a planilha apresentada pelo credor. Tal postura atrai não apenas a presunção de correção dos cálculos do exequente, mas também faz incidir a preclusão, vedando qualquer discussão posterior sobre os critérios de cálculo ou o montante apurado. Os cálculos de ID 204947937 observam os parâmetros do julgado (diferença entre IPC e BTNF, correção desde o desembolso e juros de mora da citação). Inexistindo erro material crasso detectável de plano, a homologação é medida de rigor. Ante o exposto: REPUTO CORRETOS os cálculos apresentados pelo exequente no ID 204947937, com fulcro no art. 524, § 5º do CPC, ante a injustificada omissão do executado em exibir os dados requisitados e em impugnar os valores. FIXO o valor da condenação em R$ 76.397,59 (setenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 01/07/2025, declarando LIQUIDADO o título executivo judicial. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador, se tiver constituído nos autos originários, ou pessoalmente, para efetuar o pagamento do valor devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (CPC, art. 525). Ocorrendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para dele se manifestar, no…
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