Processo 0002244-78.2025.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0002244-78.2025.5.18.0201 AUTOR: VALMIRO CORREIA DE ANDRADE RÉU: MINERACAO SERRA GRANDE S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44de8e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Compulsando o feito, analisei detidamente as manifestações das partes sobre o laudo pericial (Ids 4ab71ae, 71198c2, 84b41f6, e3eb24e). Em que pese o inconformismo, verifico que o Sr. Perito, em suas respostas aos quesitos complementares (Id ff4d477), enfrentou de forma exaustiva os pontos controvertidos suscitados pelo Autor e pela Reclamada, notadamente quanto à frequência das atividades de transporte de explosivos e às condições do abastecimento de combustível. O expert ratificou sua conclusão técnica após reanálise fundamentada nos elementos fáticos colhidos in loco e nos documentos acostados aos autos (NRs, FISPQ e PGR). Dessa forma, o indeferimento da renovação de quesitos ou de nova perícia fundamenta-se na preclusão lógica e na ausência de elementos que demonstrem a insuficiência ou incorreção da prova pericial atual (art. 480, CPC). A dilação probatória mediante a repetição de perguntas já respondidas apenas retardaria a marcha processual, em descompasso com o princípio da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). A controvérsia remanescente, atinente à real rotina laboral do obreiro e à exposição a riscos (fatores fáticos e não meramente técnicos), será dirimida por meio da prova oral. O juiz é o destinatário final da prova e, possuindo elementos suficientes para formar seu convencimento, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Diante do exposto, designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Nenhuma audiência designada. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta Vara do Trabalho de Uruaçu, sita à Rua Izabel Fernandes de Carvalho esq. c/ Av. Tocantins, Qd. 26, Lt. 108, Centro, Uruaçu – CEP 76400-000, sendo obrigatório o comparecimento das partes e das testemunhas, sob pena de confissão, conforme a Súmula nº 74 do TST. DA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS: 1. Modalidade: As audiências serão, em regra, TOTALMENTE PRESENCIAIS. A medida justifica-se pela inviabilidade técnica do formato remoto decorrente de constantes instabilidades de internet, amparada nos Arts. 280 e 282, § 2º do PGC do TRT-18. 2. Partes e testemunhas: O comparecimento presencial é obrigatório. Ressalva-se, aos participantes domiciliados em município não abrangido pela jurisdição desta Vara, a possibilidade de comparecimento presencial à Vara do Trabalho da jurisdição de seu domicílio para a oitiva via Sistema de Designação de Oitivas por Videoconferência (SISDOV) ou, alternativamente, às salas passivas dos fóruns do Poder Judiciário do Estado de Goiás (TJ/GO), consoante Termo de Cooperação celebrado entre o TRT da 18ª Região e o TJ/GO (art. 2o, I, da Resolução no 354/2020, CNJ). O requerimento para a oitiva deverá ser apresentado pelas partes em até 10 (dez) dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente. 3. Advogados: O comparecimento presencial é obrigatório para os procuradores residentes em Uruaçu/GO. Aos procuradores domiciliados em outras localidades, faculta-se o requerimento de participação pela via telepresencial, o qual deverá ser apresentado nos autos com antecedência…
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