Processo 0002244-86.2023.8.16.0158

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002244-86.2023.8.16.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São Mateus do Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0002244-86.2023.8.16.0158 Processo:   0002244-86.2023.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$250.000,00 Autor(s):   CLAYTON PIETRASKI MARZCZAOKOSKI JOICE APARECIDA DA SILVEIRA OLIVEIRA Réu(s):   Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes Município de São Mateus do Sul/PR DECISÃO 1. Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais" ajuizada por JOICE APARECIDA DA SILVEIRA OLIVEIRA e CLAYTON PIETRASKI MARZCZAOKOSKI em face do HOSPITAL E MATERNIDADE DR. PAULO FORTES e do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL/PR, todos devidamente qualificados. Do cotejo atento dos autos, verifica-se que a decisão saneadora de mov. 105 deferiu a realização de prova documental, oral e pericial. Na ocasião, oportunizou-se prazo de 15 dias para as partes impugnarem a nomeação do perito e indicarem assistentes técnicos. Ademais, a referida decisão indicou que a audiência de instrução de julgamento seria designada após a realização da perícia, caso ainda fosse necessária. Ao mov. 123.1, o perito Carlos Roberto de Resende Miranda aceitou a nomeação, apresentando sua proposta de honorários, a qual foi homologada em mov. 149.1. O expert informou a data de realização do ato, conforme documento de mov. 203.1. Houve apresentação do laudo pericial ao mov. 235.1. Ato contínuo, o Hospital e Maternidade Dr. Paulo Fortes acostou impugnação ao laudo (mov. 239.1), posteriormente reiterada em manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito (mov. 251.1), sustentando, em síntese, a inconsistência das conclusões periciais e requerendo sua reavaliação. O Município de São Mateus do Sul aderiu aos argumentos do corréu (mov. 240.1). O perito nomeado, por sua vez, apresentou esclarecimentos (mov. 246.1), consignando que o laudo foi elaborado de forma clara, fundamentada e em conformidade com a literatura médica, reafirmando integralmente as conclusões anteriormente lançadas e esclarecendo que não foram formulados quesitos complementares aptos a justificar a alteração das conclusões técnicas. Posteriormente, informou a conclusão dos trabalhos periciais (mov. 259.1). Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. 2. De pronto, não assiste razão aos impugnantes. Isso porque as insurgências apresentadas não evidenciam omissões, obscuridades, contradições internas ou falhas metodológicas capazes de comprometer a credibilidade da prova técnica produzida. As alegações deduzidas limitam-se, em essência, a reproduzir os argumentos já expendidos nas contestações, demonstrando mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que, por si só, não justifica a realização de nova perícia ou de complementação dos trabalhos técnicos. Verifica-se que o laudo pericial atende aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, expondo o objeto da perícia, a metodologia empregada, a análise técnica realizada e as conclusões devidamente fundamentadas, com base na documentação constante dos autos e em literatura médica pertinente. Além disso, instado a se manifestar, o perito prestou os esclarecimentos cabíveis, reafirmando a inexistência de contradições ou inconsistências em seu trabalho. Registre-se, ainda, que…

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