Processo 0002245-24.2023.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002245-24.2023.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002245-24.2023.8.27.2726/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : SABEMI SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) APELADO : DELISA PEREIRA DA SILVA MENESES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROVA POR LINK EXTERNO. INIDONEIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ANTES DE 30.3.2021 E EM DOBRO APÓS ESSE MARCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro, condenou a seguradora à restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A autora, pessoa idosa e aposentada, alegou descontos mensais indevidos em conta bancária sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”, sem celebração ou autorização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de tentativa prévia de solução administrativa afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se incide a prescrição trienal ou quinquenal sobre a pretensão reparatória; (iii) determinar se a seguradora comprovou validamente a contratação do seguro mediante indicação de link externo para acesso a suposto áudio; (iv) verificar se é devida a repetição do indébito e em qual forma; e (v) examinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário justificam indenização por danos morais e a manutenção do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A falta de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Poder Judiciário, diante da garantia de inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando a resistência da parte ré fica demonstrada pela contestação apresentada. A pretensão deduzida decorre de relação de consumo e de alegada falha na prestação do serviço, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado, em obrigação de trato sucessivo, a partir do último desconto ou da ciência do dano. Não há prescrição no caso concreto, pois a ação foi ajuizada em 17.10.2023 e os descontos tiveram início em 3.6.2019, lapso inferior ao prazo de cinco anos previsto na legislação consumerista. Cabia à seguradora comprovar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, sobretudo após a inversão do ônus da prova. A mera indicação de hiperlink externo para suposto arquivo de áudio não equivale à juntada de prova aos autos, por não assegurar integridade, estabilidade e controle contraditório do conteúdo apresentado. A ausência de documento contratual idôneo impede o reconhecimento da contratação, especialmente porque o contrato de seguro exige proposta escrita, nos termos do art. 759 do Código Civil, e porque o consumidor não se vincula a contrato cujo conteúdo não tenha podido conhecer…
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