Processo 0002245-25.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002245-25.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: CONCINEI DE SOUZA NEVES E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1651ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PJE Vistos, etc. I. RELATÓRIO A executada AMAZON SECURITY LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 2727255), aduzindo prescrição bienal. Houve manifestação da parte embargada CONCINEI DE SOUZA NEVES (ID 2bd2448). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Examino. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes todos os pressupostos necessários à admissibilidade destes Embargos à Execução. DA PRESCRIÇÃO BIENAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA – TEMA 1 do TRT 11 A executada sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 02/10/2015. Tal questão, contudo, não comporta controvérsia nos presentes autos, uma vez que a limitação quinquenal já foi devidamente observada na elaboração dos cálculos exequendos. No que tange à alegação de prescrição bienal, sob o argumento de que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o biênio subsequente ao trânsito em julgado da ação coletiva, a pretensão não merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, e não bienal. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: (...) 3. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES PARTICULARIZADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida nos autos da ação civil pública transitou em julgado em 27/05/2014, e em 14/07/2021, diante do grande número de exequentes, o juízo homologou e determinou que as execuções fossem realizadas de modo individual. Consoante já definiu esta Corte uniformizadora de jurisprudência, o prazo para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos após o respectivo trânsito em julgado. Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão, visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual. No caso, tal determinação ocorreu em 14/07/2021 e a presente ação foi proposta em 27/01/2021. Logo, não há prescrição a ser pronunciada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-16093-31.2021.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2025). Dessa forma, não procede a tese de incidência da prescrição bienal na hipótese dos autos, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução individual oriunda de ação coletiva. CONCLUSÃO Desta forma, julgo IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela executada AMAZON SECURITY LTDA em face do exequente CONCINEI DE SOUZA NEVES, de forma a manter a bloqueio dos ativos bancários para prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais./OSP BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho…
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