Processo 0002245-39.2025.5.18.0015
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0002245-39.2025.5.18.0015 RECORRENTE: BLUEFIT ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: DEUSILENE DE SOUZA CORREA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0002245-39.2025.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : BLUEFIT ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO(S) : WAGNER YUKITO KOHATSU RECORRIDO(S) : DEUSILENE DE SOUZA CORREA ADVOGADO(S) : LARISSA RIBEIRO MACIEL ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NATÁLIA ALVES RESENDE GONÇALVES Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. DATA DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. VALE-TRANSPORTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPT. DEDUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que deferiu parcialmente os pedidos da reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a reclamada deve pagar as comissões pleiteadas; (ii) determinar qual a data correta do pedido de demissão; (iii) estabelecer se é devida a indenização pelo término do contrato de experiência (art. 480, CLT); (iv) definir se é devida a restituição do vale-transporte descontado; (v) determinar se é cabível a expedição de ofício ao MPT; (vi) definir se é devida a dedução de valores; (vii) estabelecer os critérios de juros e correção monetária; (viii) definir a questão dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada não comprovou os critérios de apuração das comissões, nem o não atingimento das metas, ônus que lhe incumbia. 4. A prova documental demonstrou que empresa compeliu a trabalhadora a alterar a data do pedido de demissão, restringindo o exercício de direito potestativo da empregada. 5. A reclamada não comprovou os prejuízos decorrentes do rompimento antecipado do contrato de experiência, não fazendo jus à indenização prevista no art. 480 da CLT. 6. A reclamada não comprovou o fornecimento do vale-transporte, não se desincumbindo de seu encargo probatório. Portanto, correta a restituição do vale-transporte indevidamente descontado da empregada. 7. A constatação de irregularidades no procedimento de rescisão contratual justifica a expedição de ofício ao MPT. 8. Não havendo prova de quitação de parcelas idênticas às deferidas, não há que se falar em dedução de valores. 9. A sentença aplicou corretamente os critérios de juros e correção monetária definidos pelo STF e pela legislação. 10. A sucumbência recíproca justifica a manutenção da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade para a reclamante beneficiária da justiça gratuita, conforme entendimento do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar o pagamento de comissões e o cumprimento de metas é da reclamada. 2. A alteração da data do pedido de demissão por conveniência da empresa é ilegal, devendo prevalecer a data original. 3. A indenização por rompimento antecipado…
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