Processo 0002245-58.2021.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002245-58.2021.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002245-58.2021.4.03.6327 RECORRENTE: LEDSON VICTOR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013), com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (25/09/2020), com pedido de reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício. A inicial veio acompanhada de documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em determinação anterior. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 84982670), pugnando pela improcedência do pedido. Foi proferida sentença de parcial procedência (ID 320138046), a qual foi anulada pelo acórdão da 6ª Turma Recursal (ID 448234027), que determinou a realização de nova perícia médica para a correta avaliação de todas as deficiências alegadas e a prolação de nova decisão de mérito. É o relatório. Decido. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Do tempo especial Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da…

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