Processo 0002245-94.2019.8.06.0027
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0002245-94.2019.8.06.0027 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ACARAPE APELADO: MARIA ALDENIR DE OLIVEIRA SALES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Acarape contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção da execução fiscal com base em ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se o ajuizamento da execução contra pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual e o redirecionamento ao espólio ou herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para a causa constitui condição da ação e matéria de ordem pública, razão pela qual o Poder Judiciário deve reconhecê-la de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa falecida antes da propositura da ação impede a formação válida e regular da relação processual e caracteriza a ilegitimidade passiva da parte executada. 5. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros somente é admitido quando o óbito do devedor ocorre após a citação válida, o que não se verifica no caso. 6. A substituição do sujeito passivo da execução é vedada, conforme a Súmula 392 do STJ. 7. A existência de vício processual originário prejudica a análise das razões recursais, impondo a extinção do feito por fundamento diverso daquele adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e IX, do CPC. Apelação prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos VI e IX, e § 3º; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Lei Municipal nº 668/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.998.759/SC, Segunda Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, Súmula 392; STJ, Súmula 452; TJCE, Apelação Cível nº 0021843-94.2012.8.06.0151, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, VI e IX, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Acarape, adversando a sentença de ID 35825196, da lavra do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Maria Aldenir de Oliveira Sales, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse…
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