Processo 0002245-96.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002245-96.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ADELAIDE CRISTINA FURLAN DIAS RECLAMADO: ASSOCIACAO ECOLOGICA DOS CATADORES RECICLADORES DE JOINVILLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 251dda8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 10/05/2023 a 20/04/2024, na função de recicladora de lixo. A autora alega que, embora formalmente contratada como "associada", a relação jurídica mascarava um verdadeiro contrato de emprego, sustentando a presença de subordinação ao presidente da entidade, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade. Informa que sua jornada ocorria de segunda a sexta-feira, com extensões habituais, e que estava exposta a agentes insalubres biológicos, como lixo urbano e material hospitalar, sem o recebimento de equipamentos de proteção individual (EPI) ou adicional correspondente. Em razão da ausência de registro em CTPS e do não recolhimento de encargos legais, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e adicional de insalubridade em grau máximo. Em contrapartida, a reclamada contesta as pretensões afirmando ser uma associação civil sem fins lucrativos pautada pelos princípios do associativismo e da autogestão. Defende que a reclamante aderiu livre e voluntariamente ao estatuto, inexistindo subordinação jurídica, uma vez que as decisões, horários e metas são definidos coletivamente em assembleias. Argumenta que a remuneração percebida não possuía natureza salarial, consistindo no rateio dos resultados obtidos com a venda de materiais recicláveis. Quanto à insalubridade, nega a exposição habitual a resíduos contaminados, afirmando que a atividade se limita à triagem de materiais previamente segregados. Por fim, aponta que o contrato de trabalho estaria suspenso em razão de auxílio-doença previdenciário, o que impediria o pleito de rescisão indireta. Exame: O cerne da controvérsia reside na caracterização da natureza jurídica da relação mantida entre as partes: se de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, ou se estritamente associativa. Seguem as transcrições resumidas dos depoimentos/testemunhos colhidos, apresentadas conforme a ordem das oitivas: Depoimento da Reclamante: “que sempre trabalhou em empresas e conheceu a associação por meio de conhecidos quando estava desempregada; sua irmã trabalhava no local e informou sobre a necessidade de pessoal, levando-a a conversar com Severino; Severino explicou brevemente o funcionamento, os horários e as tarefas, iniciando o trabalho com diárias por uma semana antes de passar a atuar todos os dias; sua condição seria a de associada, o que ela entendeu como participar de todos os lucros, embora Severino não tenha explicado como os rendimentos seriam apurados; recebia em média 2.500 reais por mês, mas não sabia como esse valor era calculado nem tinha conhecimento dos montantes que entravam ou saíam da associação; participava de reuniões e palestras, havendo encontros diários às 6h (por vezes às 5h30) para tratar de valores do brechó e eventos; as decisões eram comentadas nas…
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