Processo 0002246-15.2007.8.16.0159
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002246-15.2007.8.16.0159 Processo: 0002246-15.2007.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.960,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): J.M. AUTOMÓVEIS LTDA Rosangela Pauleke Urnau SILVERIO URNAU DECISÃO 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de J.M. AUTOMÓVEIS LTDA, Rosangela Pauleke Urnau e SILVERIO URNAU. Iniciado o feito executivo em 17/05/2007 (cf. seq. 1.1, p. 22) até o presente momento a parte exequente não obteve êxito em satisfazer integralmente seu crédito. No curso da execução foram realizadas as seguintes diligências visando à satisfação do débito exequendo: (a) BACENJUD/SISBAJUD (seq. 1.1, p. 72; 76.1, 171.1, 274.1 e 312.1; (b) RENAJUD (seq. 37.1,86, 184 e 323); (c) INFOJUD (seq. 48.1, 102, 199 e 334.1); (d) CNIB (seq. 114.1 e 214); (e) ofícios à fintechs (seq. 22 a 227); e (f) SNIPER (seq. 344.1). Observa-se, ainda, que houve pedido de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano em 08/02/2019 (seq. 55.1), tendo o feito permanecido formalmente suspenso de 09/04/2019 a 23/06/2020 (seq. 59 a 62). Após o retorno do curso processual, seguiram-se reiteradas tentativas de localização de bens, todas infrutíferas, bem como novo pedido de suspensão (seq. 253.1), o qual foi indeferido, com posterior arquivamento do feito de 16/03/2023 (seq. 259.0) até 13/03/2024, quando houve nova manifestação da parte exequente (seq. 260.1). Registre-se, por fim, a prolação de sentença reconhecendo a prescrição intercorrente (seq. 284.1), posteriormente reformada por acórdão, sobrevindo novas diligências reiteradas e parcialmente idênticas às anteriormente realizadas. Por fim, o exequente pleiteia, pela terceira vez, a suspensão do feito, por um ano, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil (seq. 353.1). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório essencial. Decido. 2. De início, indefiro o pedido de suspensão ânua, porque já houve tal suspensão no curso dos autos, a qual somente pode ser realizada uma única vez, na forma do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. De outro lado, verifico a fluência do prazo prescricional após a suspensão sem a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. No que toca a tal assunto, cumpre rememorar dois importantes julgados do STJ que uniformizaram a jurisprudência de tal Corte. O primeiro deles, o REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem…
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