Processo 0002246-16.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002246-16.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002246-16.2025.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANDRE DA SILVA - PE31208 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO PAULO DO NASCIMENTO VITAL - PE34240 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS à implantar o benefício de aposentadoria rural por idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (05/04/2021). Condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que: 1) jamais reconheceu período de segurada especial da autora, por inexistir qualquer comprovação do início da união estável com o instituidor do benefício de auxílio-reclusão em momento anterior a 2005; 2) a autora possuiria extensos vínculos urbanos no período de carência do benefício. 3. O cerne da demanda consiste em verificar se houve ou não a comprovação da condição de segurada especial da parte ora apelada, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que, na data do requerimento administrativo (05/04/2021), a parte autora/apelada já havia atingido a idade prevista para aposentadoria por idade rural - 55 anos para mulheres - conforme documento de identidade juntado (data de nascimento: 06/06/1965), obedecendo ao disposto no art. 201, §7°, II, da Constituição Federal e nos art.48, §1°, da Lei nº 8.213/91. 4. Como início de prova material da atividade rural, a parte recorrida juntou aos autos os seguintes documentos: 1) carteira manuscrita de beneficiária do Programa CONAB/PRODEA, com registros de distribuição nos meses de novembro e dezembro de 1999, bem como em março e abril de 2020; 2) comprovante de concessão do benefício de auxílio-reclusão, na condição de dependente do então companheiro; 3) comprovante de reconhecimento administrativo do período de 12/11/1988 a 29/11/2005 em favor do ex-companheiro, José Carlos de Oliveira, qualificado como agricultor em regime de economia familiar; 4) Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP), em seu nome, com datas de emissão em 03/10/2008, 29/11/2019 e 02/12/2020; 5) declaração de ITR em seu nome, referentes aos exercícios de 2014 a 2020. 5. No caso em análise, verifica-se que, ao contrário do que foi alegado pela autora, o INSS não reconheceu a sua qualidade de segurada especial. O fato de a autora ter recebido auxílio-reclusão, na condição de companheira de segurado especial, não comprova, por si só, o…

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