Processo 0002246-22.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002246-22.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002246-22.2025.8.17.8221 DEMANDANTE: NAARA RAQUEL DE SOUZA SILVA GOMES DEMANDADO(A): GRAFE ESTUDIO PHO LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NAARA RAQUEL DE SOUZA SILVA GOMES em face da sentença de id. 235925024, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face de GRAFE ESTUDIO PHO LTDA (revel), condenando a demandada a entregar, em formato digital, todos os arquivos de fotografias e vídeos (brutos e editados) referentes ao casamento da autora, além do álbum de fotos 30x30, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 12.500,00, e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Certificada a tempestividade do recurso (certidão de id. 238909936). A embargante aponta omissão da sentença quanto (i) à falta de discriminação, no dispositivo, dos demais produtos audiovisuais integrantes do "Pacote Gold" contratado (teaser, short film, trailer cinematográfico e filme completo); e (ii) à ausência de qualquer pronunciamento sobre os itens físicos pleiteados na inicial e já pagos — box de madeira com pen drive e dez fotos reveladas, Caixa Melhores Momentos com pen drive e fotos reveladas, e quadro decorativo, itens que também constaram da notificação extrajudicial que precedeu a demanda. Decido. Assiste razão à embargante quanto a ambos os pontos. Com efeito, a sentença, ao tratar da obrigação de fazer, determinou genericamente a entrega de "arquivos de fotografias e vídeos (brutos e editados)" e do "álbum de fotos 30x30", sem especificar os demais produtos audiovisuais do pacote contratado (teaser, short film, trailer cinematográfico e filme completo) nem mencionar os demais itens físicos expressamente pleiteados na inicial e cobrados na notificação extrajudicial que instrui os autos — box de madeira com pen drive e dez fotos reveladas, Caixa Melhores Momentos com pen drive e fotos reveladas, e quadro decorativo. Tratando-se de pedidos expressamente formulados na inicial, integrantes do mesmo pacote contratual cuja obrigação de fazer já foi reconhecida como inadimplida — e diante da revelia da demandada, que não impugnou a existência ou a contratação de tais itens —, a omissão é relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e sua supressão implica, neste caso, ampliação do próprio objeto da obrigação de fazer já reconhecida, o que se impõe para que o dispositivo reflita integralmente o que fora efetivamente pactuado e cobrado. Suprindo a omissão, DETERMINO que a obrigação de fazer imposta na sentença embargada — entrega, em formato digital, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado — passe a abranger também os demais produtos audiovisuais do "Pacote Gold" (teaser, short film, trailer cinematográfico e filme completo) e os itens físicos pleiteados na inicial e cobrados na notificação extrajudicial (box de madeira com pen drive e dez fotos reveladas; Caixa Melhores Momentos com pen drive e fotos reveladas; e quadro decorativo), mantendo-se a mesma penalidade de conversão em perdas e danos já fixada no valor de R$ 12.500,00 para o caso de descumprimento da obrigação de fazer…

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